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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Controvérsia do Ministério Público do Trabalho sobre assédio
O assunto assédio moral no trabalho tem sido objeto de inúmeros comentários favoráveis, como também tem provocado reações contrárias da instituição Ministério Público do Trabalho.
Precisamos, cada vez mais, difundir movimentos e palestras que critiquem a belicosa provocação que instituições governamentais têm efetivado contra a atividade produtiva, induzindo que empregados ajam contra as empresas que trabalham, ao invés de ajudá-las a superar as enormes dificuldades que lhe são impostas.
É importante esclarecer que quem trabalha pode sim enriquecer com o resultado de seu trabalho. Isto não é crime, é empreendedorismo ético e que proporciona avanços sociais. Somente entre os que gozam de estabilidade no emprego e pouco trabalham podem encontrar justificativas para defender a menor valia de quem exerce alguma atividade e, ainda, utilizar argumentos distorcidos, de regra assistencialistas, para favorecer os que não respeitam os esforços das pessoas que arriscam tudo para realizar um sonho.
Não podemos esquecer que, em nosso passado recente, o INSS teve que abolir uma espécie de benefício previdenciário, cujo valor variava conforme o membro do corpo que fosse mutilado em acidente do trabalho.
Uma mão valia tanto, um dedo polegar outro tanto; já o mindinho do pé ou da mão, mais ou menos. A lei não pode continuar vigente porque, a partir de sua promulgação, em curtíssimo espaço de tempo, o Brasil passou a liderar os índices de acidente de trabalho no mundo.
Trabalhadores mal intencionados passaram a automutilar-se cortando seus dedos da mão, entre outras amputações presumidamente intencionais, só para receberem a indenização da tabela do INSS, quando não eram contemplados por aposentadoria.
Como conseqüência, alterou-se o sistema, eliminando o prêmio previdenciário, fato que reduziu significativamente os acidentes de trabalho, embora ainda existam muitos trabalhadores sem dedos nas mãos ou nos pés, em que pese alguns acidentes, com certeza, não pudessem ser absolutamente evitados.
Todo discurso é fundamental porque agora está se querendo repetir a fórmula, pois o Ministério Público do Trabalho relacionou em seu site uma tabela que descreve frases que, ditas dentro de empresas, não importe o motivo, são consideradas assédio moral indenizável.
E pior, como assédio moral não é igual a dedos que possam ser tabelados, instigam empregados a organizar provas preparadas contra seus empregadores, algo assim como fora pedido à juventude hitlerista para denunciar seus próprios pais a Gestapo quando percebiam que estes agiam ou "falavam" contra a patria-mãe,o Reich.
Portanto, todo cuidado é pouco, razão pela qual devemos provocar a todas instituições da sociedade para que organizem mais simpósios para discutir o tema, senão até palestras motivacionais, muito em brevemente, serão consideradas assédio moral no trabalho.
Imaginem a frase "pede pra saí!" dita no filme “Tropa de Elite” e em diversos encontros motivacionais realizados dentro de empresas: seria quase um homicídio sob o ponto de vista de algumas poucas pessoas que gozam de estabilidade na função pública de posição ideológica estratégica, embora nunca tenham gerado um único emprego, senão às custas do Estado e de concursos públicos, em que não se avalia a produtividade.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira