Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei O Brasil é um país que parece ter realmente memória curta. Como reza o antigo ditado. Sempre se disse, e nos lembramos disso desde pequenos (sic), que o País é desmemoriado. E sua população esquece-se rapidamente das mazelas de nossos políticos... Saiba mais Até o final de fevereiro os contribuintes brasileiros, que tenham renegociado suas dívidas fiscais com a Receita Federal, terão de tomar uma decisão muito difícil: renunciar a suas ações judiciais nos tribunais brasileiros que questionam a cobran&cced... Saiba mais No último dia 10/02 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as novas regras para o Imposto de Renda. Ficou claro que o principal objetivo da SRF é receber menos declarações, isentando de entregar a declaração aqueles que já eram &l... Saiba mais No dia 1º de março, os contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise (Lei 11.941/09) terão que renunciar aos processos judiciais que discutem a cobrança de impostos ilegais e aos direitos que fundamentam estas demandas. A renúncia é a condiç&atil... Saiba mais Desde o dia 19 de janeiro de 2010, em razão da entrada em vigência da Lei Estadual 5.647/2010, os contribuintes de ICMS e devedores do Estado do Rio de Janeiro estão autorizados, por meio de processo próprio, a realizar a compensação e o consequente pagamento... Saiba mais É o que chama atenção do governo, em Brasília: além das ruas, há problemas também dentro do governo do tenente-coronel paraquedista Hugo Chávez. Pobre de Simon Bolívar. Caiu o preço do petróleo, parece estar caindo o que ma... Saiba mais Em 2009, o governo lançou o novo Programa de Parcelamento Especial de débitos tributários, por intermédio da Lei n. 11.941/2009. O denominado e conhecido Refis da Crise trouxe diversos benefícios relativos à redução de multas, juros e encargos ... Saiba mais Imagine comprar produtos eletrônicos MADE IN BRAZIL sem a enorme carga de impostos embutidos nos preços deles! Esta é uma realidade muito comum para os brasileiros que vivem nas regiões de fronteira com o Uruguai, a Argentina e o Paraguai. Muitas lojas e hipermercado... Saiba mais Em breve síntese, a recusa de fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND - no âmbito da União Federal, tem-se como um dos freqüentes óbices impostos coercitivamente às pessoas jurídicas. E esta negativa resulta por tor... Saiba mais O que foi que nos aconteceu?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira