Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Até o final de fevereiro os contribuintes brasileiros, que tenham renegociado suas dívidas fiscais com a Receita Federal, terão de tomar uma decisão muito difícil: renunciar a suas ações judiciais nos tribunais brasileiros que questionam a cobrança de impostos ilegais. O mais impressionante, a Receita Federal quer que os contribuintes não só renunciem as ações judiciais, mas também ao direito de demandar. Desta forma, estes contribuintes não seriam capazes de, futuramente, mover ações contra a cobrança de impostos ilegais. Não só é um absurdo, mas é também uma questão de direitos humanos. Departamentos do governo não podem impedir os contribuintes de irem aos tribunais, quando estes se sentem abusados pelo sistema de tributação brasileiro. O Brasil cobra os mais altos impostos da América do Sul e é conhecido por ignorar direitos básicos dos contribuintes. Observadores de direitos humanos deveriam prestar mais atenção a estes casos: o governo brasileiro tem levado os contribuintes a becos sem saída através de práticas abusivas na cobrança de impostos. No Brasil o fisco não tem dificuldade em prender os contribuintes que devem impostos, fechar as empresas que têm dívidas fiscais e até mesmo impedir os contribuintes de tomar empréstimos bancários ou emitir recibos, caso estes não paguem seus impostos quando o governo brasileiro os considera devidos. O mais insano de tudo é que os empresários brasileiros, especialmente os proprietários de lojas, tem que pagar impostos sobre sua atividade comercial antes de receber o pagamento de seus clientes. Existem 84 diferentes impostos no Brasil, a maioria deles é federal, enquanto as prefeituras estão em ruínas. Em 2009, o montante dos impostos recolhidos pelo governo brasileiro atingiu a cifra espantosa de 1 trilhão de reais (cerca de 550 bilhões de dólares). Embora o presidente Lula diga que governe para os pobres do Brasil, estes são os que mais pagam impostos, muito mais do que os ricos. Cerca de 70% da renda de uma família pobre brasileira vai para o governo na forma de impostos indiretos. Muito mais da metade do preço de todos os itens alimentícios básicos, bilhetes de transporte público e contas de luz vem de impostos. Os contribuintes são sistematicamente negados ao direito básico de saber o quanto do preço daquilo que eles estão comprando vai para os impostos. Pior de tudo, a complexidade do sistema de tributação brasileira torna tão difícil calcular a quantidade de impostos sobre um pedaço de pão, que nem mesmo os doutores em economia chegaram a um senso comum em relação a quanto isto realmente seria. O Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte estima que entre 60% e 80% do preço dos itens básicos que alguém pode comprar numa mercearia paga impostos. Este é o preço do presidente mais "popular" do mundo!
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins, jornalista
Observadores dos direitos humanos: o Brasil clama por socorro!
No entanto, há menos investimento estrutural do que deveria haver, levando o país a um cenário próximo ao colapso. Escolas e hospitais mantidas pelo Estado estão em péssimas condições, não há estradas suficientes para escoar a produção brasileira de grãos, os portos são antiquados e super-lotados, para não mencionar a falta de saneamento básico em enormes favelas em torno de cada cidade brasileira.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira