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18 de abril de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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No último dia 10/02 foram publicadas, no Diário Oficial da União, as novas regras para o Imposto de Renda. Ficou claro que o principal objetivo da SRF é receber menos declarações, isentando de entregar a declaração aqueles que já eram “isentos” da tarefa por sua baixíssima renda. Deve declarar o imposto de renda o contribuinte residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08. Isto significa que o trabalhador que recebe menos de R$ 1.350,00 por mês não precisa declarar, ou seja, só os muito pobres, pois a média salarial de um motoboy analfabeto funcional é superior a isso. Na prática, se isenta de declarar quem vive somente de bolsa família ou nem mesmo isso. Por esta razão, não é surpresa que o Brasil tenha altos índices de informalidade econômica na sua população, superando o México e a Índia. Se o contribuinte optar pelo desconto simplificado na declaração, o valor limite para usar o modelo ficou em R$ 12.743,63. O valor implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do total dos rendimentos tributáveis na declaração. Imagine que aquele com uma renda tributável de pouco mais de R$ 1.200,00 reais por mês, ao gastar o que ganhou em compras no supermercado, onde a média de tributação embutida no preço dos produtos está em pouco menos de 80%, tem quase toda sua renda convertida em impostos. Então se percebe que realmente não existe isenção alguma, muito pelo contrário. Temos no Brasil um dos quadros mais graves do mundo de tirania fiscal e abuso do contribuinte que, quanto mais pobre mais impostos paga, pois nas famílias de baixa renda quase toda o salário é destinado a gêneros alimentícios e tarifas de transporte público, o que significa que mais de 80% dos proventos dos quais vive uma família de baixa renda acabam indo para os cofres públicos. O Governo sequer tem uma metodologia estabelecida oficialmente para determinar o quanto da renda de uma família pobre do Brasil vai para o fisco. Claro que seria importantíssimo saber este dado, mas ele é vergonhoso e revela o caráter abusivo e cruel do nosso sistema de tributação. Menos Papel e Menos Serviço A “grande” polêmica do novo regulamento é o fim da entrega da declaração em papel: a partir de 2011 será aceito somente o disquete ou a declaração via internet. A vontade de facilitar o trabalho da Receita Federal em nenhum momento é levada para o lado dos contribuintes e a tônica das mudanças de forma alguma trata de trazer mais equilíbrio na relação do fisco com o contribuinte, como se a Receita Federal fosse um órgão a serviço dele mesmo. O prazo para a entrega da declaração começa no dia 1º de março e vai até 30 de abril. Quem atrasar a entrega ficará sujeito à multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. Contudo, multa alguma está prevista para o caso de atraso na restituição, ou seja, o que vale para o contribuinte não vale para a Receita. A tendência de mudanças nas regras seguiu a mesma linha de raciocínio centrado no seu próprio umbigo que pautou as mudanças publicadas em 2008: mais controle sobre o contribuinte que, em 2008, passou a ser obrigado a fornecer várias informações, como o número do recibo da declaração do ano anterior e menos trabalho para a Receita Federal, que quer parar de receber até mesmo a declaração em papel. Se houvesse o mínimo de discussão ética sobre as regras para a declaração do Imposto de Renda, a tônica deveria ser: simplificar e equilibrar a relação entre o Estado e o cidadão. Infelizmente esta ideia não passa nem perto das mentes brilhantes que elaboram as regras para a declaração do Imposto de Renda. Mesmo com órgãos internacionais como a ONU e o Banco Mundial já terem se manifestado em documentos oficiais sobre a necessidade do Brasil simplificar seus impostos, não existe movimento algum regulatório partindo da Secretaria da Receita Federal neste sentido. Além de complexos, os impostos no Brasil são os maiores dentro da América do Sul, dificultando as relações nas fronteiras, e estão entre os maiores do mundo. A arrecadação com Imposto de Renda que, em 2002, foi de R$ 78,496 bilhões, cresceu 130% em seis anos e fechou 2008 com R$ 180,519 bilhões, segundo estudos da Confederação Nacional de Municípios. O recente relatório DOING BUSINESS 2010, do Banco Mundial, afirma que o empresário brasileiro é o que mais trabalha no mundo para pagar impostos, em média 2.600 horas por ano, mas estes fatos sempre são ignorados em qualquer modificação da lei tributária e do sistema de arrecadação. Em um ano eleitoral, o Governo esquece que, mesmo com o alto índice de aprovação do Governo e a popularidade mundial do Presidente, 54% da população desaprovou a política fiscal de Lula em 2009, segundo o Ibope.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Novas regras do leão, velha lógica do lobo
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira
