Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A confirmação da pendência financeira contra os acionistas minoritários da Eletrobrás, divulgada pela imprensa (veja reportagem "Luz no fim do túnel da Eletrobrás" - www.direitosdocontribuinte.com.br/page941.htm) torna inexplicável a autorização da SEC (Securities and Exchange Commission), nos EUA, no sentido de elevar os papéis da Eletrobrás para o nível 2.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Eletrobrás: escândalo chancelado por lei
Mais grave torna-se o fato quando verificamos que a grande maioria das agências de avaliação de risco, nacionais e internacionais, ao lado dos fundos de investimento, publica qualificação de "investment grade" para uma companhia de capital aberto que sequer, há mais de 20 anos, paga dividendos aos seus acionistas, ao mesmo passo que, neste mesmo período, fez aumento de participação acionária por parte dos sócios controladores (Banco do Brasil, BNDES, BNDESPar, Caixa Federal e a União Federal), sócios que são, em verdade, devedores de integralizações feitas com valores relativos a emissão de debêntures não resgatadas. A CVM, no caso, evidencia-se como marionete do plano de poder.
Prova destes fatos é o laudo da auditoria independente, da Sand (www.edisonsiqueira.com.br/debentures/auditoria.html), onde retrata-se no detalhe os dados da operação, além de descrever-se o débito destes sócios antes citados com a companhia de capital aberto. Os mesmos devem devolver, se em ações, mais de 8,5% do total de ações ordinárias e preferenciais dos 100% consolidados como capital social da empresa.
Tão graves e expressivas as citadas irregularidades que, fosse a sede da citada companhia em um país mais diligente, muitos dos representantes destas operações estariam presos e, bem possivelmente, a empresa estaria impedida de negociar ações, ao menos na Nyse, bolsa que sofre com a falta de diligência da SEC, onde tramitam processos, há mais de seis anos, apontando-se como vítimas importantes fundos de investimento e fundos de pensão norte-americanos, inclusive fundos de pensões de juízes de importantes estados dos EUA.
Os valores envolvidos facilmente superam a casa de US$ 25 bilhões em passivos e desvios de controle de ações, de tal sorte que o esquema teve que ser escondido por meio de introdução de um artigo contrabandeado e enxertado dentro da MP 449/08, depois transformada na Lei 11.941/09 (leiam o livro Refis da Crise) que, aparentemente, para a maioria da população, investidores e credores desavisados é uma lei que trata do parcelamento de dívidas tributárias, denominado pelo mercado de Refis da Crise, assunto que nada tem a ver com a engenharia societária e de apropriação indevida de reservas de capital destinada ao pagamento de dividendos e passivos em favor do irregular aumento do volume de ações de meia dúzia de sócios controlados por um centro de poder que comanda, inclusive, a CVM.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira