Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Brasil é um país que parece ter realmente memória curta. Como reza o antigo ditado. Sempre se disse, e nos lembramos disso desde pequenos (sic), que o País é desmemoriado. E sua população esquece-se rapidamente das mazelas de nossos políticos. Bastam novas promessas e, puf, os velhos desmandos nem sequer viram história. Uma pena, pois da história ainda se podem retirar lições. E isso ocorre inclusive com nossos políticos. Que parecem não se lembrar de que este país sabe crescer. Que já o fez a taxas médias de 4,9%, entre 1901 e 1980; de 8,1%, entre 1959 e 1980; e extraordinária taxa média de 11%, entre 1967 e 1974. O que acontecia nessa época para crescermos tanto, pelo menos a taxas normais, e em algumas quadras da nossa história, a taxas chinesas? Aliás, a China é que cresce hoje a taxas brasileiras, enquanto esquecemos tudo que já fizemos. E esquecemos mesmo, já que no último quarto de século nosso crescimento médio foi de menos de 3%. Assim, que relação podemos tecer entre os períodos anterior e posterior a 1980? Se analisarmos simplesmente nossa carga tributária, esquecendo de outras mazelas e erros, como as altas taxas de juros, notaremos que a produção tinha melhores condições de ocorrer. A carga tributária que incidia sobre a produção era bem menor, permitindo que a economia crescesse. Assim, precisamos eliminar a grande desvantagem que a produção sofre no Brasil. Precisamos eliminar todos os impostos que incidem sobre a produção. E termos impostos incidentes apenas sobre o consumo. Com isso, os empresários terão condições de produzir a custos menores. Eliminando o grande problema da inflação de custos, que é isso que ocorre, ainda que a inflação esteja baixa e controlada (sic). Sem a enorme carga tributária a recair sobre todas as suas compras de matérias-primas, máquinas, equipamentos etc. seus custos serão menores. Temos de considerar tudo que serve à produção como realmente meios de produção sobre os quais não devem incidir impostos. Assim, não deveria haver impostos sobre matérias-primas, veículos rodoviários, veículos ferroviários, incluindo a construção de rodovias, ruas, avenidas, ferrovias etc. Devem ser isentos de impostos tratores, máquinas, equipamentos e tudo que se pense ser um meio de produção. Meio de produção é tudo aquilo que participa da produção e, assim, não faz sentido tributá-lo. Inclusive veículos utilitários, quando utilizados pelas empresas para a realização da produção e entrega. Todos imaginam qual será o efeito disso na produção. Não precisamos ser gênios para perceber que os custos serão bem menores, e a produção e produtividade, bem maiores. Que a nossa competitividade no exterior aumentará brutalmente ao deixaremos de exportar impostos. Não se pode acreditar que hoje não exportamos impostos quando eles são retirados na exportação, ou seja, não são cobrados como no mercado interno. Na verdade, exportamos impostos demais, que incidem sobre toda a cadeia produtiva. Inclusive nos salários, e que acabam atingindo os próprios produtos. É hora de aliviarmos a produção e termos apenas o IVA -imposto sobre o valor agregado-, de modo que os impostos incidam apenas sobre o consumo. Com isso, todos os produtos exportáveis estarão livres de impostos, o que melhorará nossas condições de venda. E, com certeza, sem qualquer problema com a OMC, já que não seríamos o primeiro país do mundo a ter o IVA, que já é praticado por vários países. Quando se compra um vidro de perfume nas Galeries Lafayette, em Paris, descreve-se na nota o valor da mercadoria e acresce-se o imposto devido. Assim, aplicado aqui, os brasileiros podem ficar sabendo qual o grau de impostos de cada produto. E decidir se estão dispostos a aceitá-lo. Da maneira como ocorre hoje, é absolutamente impossível. Os tributos são camuflados em caixa-preta. Provavelmente, ninguém sabe exatamente qual a carga tributária sobre cada item hoje. Portanto, sem mais delongas, IVA já! * Publicação autorizada pelo autor.
Ano : 2010
Autor : Samir Keedi*
Chega de impostos sobre a produção
** CV: Mestre e pós-graduado em Administração; Economista e professor universitário; Consultor da Aduaneiras para assuntos de Transporte Internacional; Tradutor do Incoterms 2000; Colunista de Jornais e Revistas; Autor dos livros: Transportes, Unitização e Seguros Internacionas de Carga; Logística de Transporte Internacional; ABC do Comércio Exterior; Transportes e Seguros no Comércio Exterior; Documentos no Comércio Exterior, a Carta de Crédito e a Publicação 600 da CCI; Logística, Transporte, Comércio Exterior e Economia em Conta-gotas
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira