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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Semana passada, foi sancionada pelo presidente Lula a lei para a capitalização da Petrobras. Como se já não bastasse o desrespeito aos sócios minoritários, que terão dificuldade em manter seus percentuais de participação, sem que lhes seja oferecida possibilidades de crescer junto com a empresa, agora o FGTS mais uma vez irá financiar a gigante petrolífera brasileira.
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins *
Quando o absurdo vira prática corriqueira
A lógica com os minoritários foi a seguinte: quando a Petrobras, que é uma empresa privada, precisava captar dinheiro privado, então os minoritários eram mais respeitados. Agora que o sócio majoritário da Petrobras (leia-se governo federal) encheu seus cofres com capital especulativo remunerado com juros altíssimos e com o dinheiro das superarrecadações de impostos, então se pode atropelar os sócios minoritários à vontade. Será que isso vai acontecer com os trabalhadores que hoje compram ações? “Claro que não”, diz o sócio majoritário da Petrobras.
O total absurdo é desviar o dinheiro do FGTS para a capitalização da Petrobras. Imagine a cena insólita, mas corriqueira: o trabalhador entra em uma agência da Caixa Econômica Federal, e o gerente lhe oferece a “chance” de comprar ações da Petrobras com seu FGTS. Só tem um pequeno detalhe: tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Petrobras têm o mesmo sócio majoritário. O mesmo pequeno grupo de pessoas que decide os rumos da Petrobras manipula o mercado em seu favor e em detrimento de todos os outros agentes do mercado, empresas, contribuintes e pensionistas. Essas práticas configuram cartelização, conflito de interesses e outros crimes de colarinho branco há muito previstos nas legislações norte-americanas e europeias para o mercado de ações e para a gestão dos fundos públicos.
É fundamental para qualquer “fundo” que vise o bem-estar social, o pagamento de pensões ou aposentadorias que tenha independência para decidir onde investir, e investir de forma prudente. O investimento prudente pressupõe que se invista em diferentes tipos de papeis do mercado, em segmentos diferenciados por setor da economia e por região. Investir em um único tipo de título do mercado, de uma empresa ligada a um único segmento da economia, não é prudente. O governo incentiva agora a compra de ações, mas se essas ações por alguma razão despencarem, ele não garante nada aos trabalhadores que estão investindo em uma empresa privada que arrisca no mercado. Até agora isso não aconteceu, e por isso todos estão felizes e calados.
Vou repetir: a Petrobras é uma empresa privada. É o que está escrito no próprio estatuto da Petrobras. Ela teve origem estatal. Entretanto, hoje é regida pela Lei das Sociedades Anônimas e capta recursos privados, de investidores particulares, em bolsas de valores do Brasil e do exterior. A imprensa anestesiada pelos patrocínios de origem estatal nem quer tocar no assunto, e a sanção da lei é veiculada para a opinião pública sem crítica alguma, como se fosse a grande oportunidade para os trabalhadores darem algum destino ao FGTS. Mal sabem eles que estão participando de um esquema de alavancagem de recursos.
Por que os trabalhadores não podem comprar outras ações e títulos de outras empresas com seu FGTS? Por que privilegiar uma empresa no mercado, inflando seu valor artificialmente a partir de recursos do contribuinte, sem estender essa possibilidade a outras empresas do mercado? E se as ações desta megasociedade anônima do petróleo caírem e a bolha financeira de capital especulativo do Brasil explodir, quem vai garantir alguma coisa a esses trabalhadores que usaram seu fundo de garantia?
Quando o absurdo vira prática corriqueira, quando o desrespeito aos direitos dos contribuintes e as regras de igualdade entre os agentes do mercado são práticas tão comuns que parecem até vantajosas, devemos começar a pensar melhor no projeto de sociedade que está colocado para o Brasil. Essa situação acontecia na Alemanha hitlerista. Na Berlim de 1938, passar por cima de direitos básicos dos cidadãos se justificava por um projeto de poder. Assim como na Brasília de 2010.
* Jornalista e vice-presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira