Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Assédio Moral no trabalho é mais forte contra os empresários
O Assédio Moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e na maioria das vezes inadequadas - interpretações do Ministério Público e da Justiça do Trabalho. A inadequação das interpretações já chega ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei querendo tornar o Assédio Moral em uma espécie de Acidente de Trabalho que gera direito à licença saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.
Parece que o assunto é uma novidade, mas há muito tempo as grandes, médias e pequenas empresas, os empresários e profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego, já sofrem com o Assédio Moral nas relações de trabalho. A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista.
Estas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm ultrapassado a vontade da lei e gerado desequilíbrios que, se não forem corrigidos em curto espaço de tempo, afetarão sobremaneira os investimentos necessários à expansão e à manutenção do nosso precário desenvolvimento.
Isto ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário. Além disso, os Procuradores do Ministério Público e os Juízes, Desembargadores e Ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores das Justiças Estadual e Federal. Toda esta circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista, cujas manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.
Na Justiça Comum, os Juízes e Ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e exame cotidiano de contratos civis, relações tributárias, administrativas, de família, da Lei das Sociedades Anônimas, do Direito Previdenciário, e até de ações trabalhistas, quando propostas contra a União e seus entes.
Temos, portanto, dois judiciários. Esse fato, por si só, gera insegurança jurídica e dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de Assédio Moral que ocorre exatamente contra aqueles que geram empregos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato da Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e, portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.
Para haver Segurança Jurídica e desaparecer o citado Assédio Moral, o Poder Judiciário precisa “desmarginalizar” a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura. Isto permitirá que Juízes de Direito, Desembargadores, Ministros e Procuradores da Justiça Comum participem com uma estrutura mais qualificada na elaboração de decisões judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, e não somente a trabalhista, onde a especialidade é só enxergar se há ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se que existem outros tipos de contratos onde, embora aparentes estas características, inexiste o perseguido vinculo de emprego.
Esta alteração simples permitirá, inclusive, que os os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica . Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessárias à livre manifestação da vontade.
Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao Assédio Moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato dos empregados, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou reclamações trabalhistas que, posteriormente, são julgadas improcedentes. Nenhum destes pagam ou indenizam os danos que estas ações provocam, dando causa a uma indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui este verdadeiro Assédio Moral.
Não fosse este assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares durante o transcurso da relação de trabalho, ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental", própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes dessem sustento.
Isto sim é Assédio Moral. Mesmo assim, nunca se cogitou de querer transformar esta anomalia em um Acidente do Trabalho, para premiar algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muito, foi abolida pela Princesa Isabel.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira