Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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"Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia"
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Não sou idiota!
Esses dias de fim de Copa têm um gosto amargo para o torcedor brasileiro, que não encontra nem no futebol um alívio para sua vida difícil de falta de infra-estrutura e respeito ao seus direitos básicos.
Olhando em perspectiva os nossos dias de vuvuzela, vemos que muito se assoprou nas cornetas plásticas e que isso influenciou muito pouco o que aconteceu dentro dos campos, principalmente quanto à má arbitragem. O esporte imita a vida e a vida se reflete no esporte.
Isto é muito emblemático da própria situação econômica no Brasil. Muito se tem falado sobre os atrasos nas obras do PAC e nas promessas feitas à FIFA, mas pouco se faz de verdade. Se existe realmente crescimento econômico no Brasil também não sabemos. Mesmo com o otimismo oficial, o fato é que nem chegamos a recuperar as perdas provocadas pela crise mundial, voltando aos patamares de PIB e emprego anteriores à crise, e já se anuncia crescimento nos níveis da Índia. Se isso tivesse acontecido mesmo, não iria haver energia, estradas e portos para dar conta dessa “produção”. Estamos no limite de mais um super apagão, tomara que todo esse crescimento seja mesmo só propaganda, ou vamos viver a verdade de um “inferno” sem infra-estrutura.
Idiota, eu?
O Brasil do jornalismo oficial e seus miquinhos amestrados ouvem com alívio do presidente Lula que não somos “um bando de idiotas”. Obrigado presidente, há muito já andava com meu crachá de “idiota de plantão” por ter que acreditar no monte de meias verdades e inverdades completas replicadas na imprensa como “verdade oficial”.
Pleno Emprego
Esta semana a Grant Thornton International, representada pela Terco Grant Thornton no Brasil, revelou que 45% das empresas instaladas no País apontaram a carga tributária como a maior barreira a novas contratações. A quantidade de trabalhadores brasileiros jogados na informalidade por conta da sobrecarga fiscal sobre o trabalho já atinge 45% da população economicamente ativa, superando tradicionais campões na informalidade como Índia e México.
Imbróglio Diplomático
O trofeú chapéu de TUTTI FRUTTI desta semana vai para a Secretaria da Receita Federal que conseguiu gerar um mal estar internacional ao incluir a Suíça na lista de “paraísos fiscais”. Isto por que no ponto de vista obtuso destes burocratas, um país que cobra poucos impostos para atrair investimentos seria um paraíso fiscal. Só por que o Brasil é o pior “inferno” fiscal do mundo, com impostos que nem o governo consegue explicar como e quando são cobrados e pagos, então qualquer outro país diferente disso passa a ser um “paraíso”! Em nota oficial, o Ministério das Relações Exteriores da Suíça pediu a retirada do país da lista.
Pré-sal
O trágico derramamento de petróleo no Golfo do México já começa a espirrar nas intenções da Petrobrás de prospectar petróleo em águas profundas. Agora, os desafio não é só prospectar petróleo no pré-sal, mas, fazê-lo de forma segura. A BP prospectava a quase 5 mil pés de profundidade, o Brasil quer fazê-lo a mais de 7 mil pés de profundidade. Ironicamente, a tragédia no Golfo acelerou os planos da Petrobrás de explorar petróleo no pré-sal. De acordo com a revista “Foreign Policy”, as autoridades brasileiras garantiram que o petróleo a ser prospectado no Brasil está a mais de 200 milhas da costa, e um possível derramamento teria a mancha levada para alto mar e não para as lindas praias do Brasil. Que alívio!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira