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28 de fevereiro de 2024Embargos de Declaração: 635.677-5/4-01
Partes: CBE Bandeirantes de Embalagens Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, brilhantemente decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Marrey Uint, em sua decisão afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo “tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito”
Segue em sua decisão afirmando que a atitude do Estado é uma afronta a Constituição Federal, e debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, ressaltando que o Estado apesar de ter grande inadimplência no pagamento dos precatórios, não os aceita como forma de garantir a execução, buscando sempre outros bens com suposta maior liquidez para satisfazer logo o seu crédito.
Entendeu por fim o ilustre julgador que há uma inversão de valores nos critérios utilizados pela Administração Pública, e assim acolheu os Embargos de Declaração, mas não modificou a decisão do Agravo de Instrumento que entendeu ser possível a penhorabilidade dos precatórios pois equivalentes à dinheiro, e deferindo a nomeação mediante apresentação de certidão de objeto e pé referente à ação que originou o crédito oferecido.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A
Constituição Federal prevê em seu
art 150, inciso VI, letra “d” a
imunidade tributária de livros, periódicos, jornais e o papel destinado a sua
impressão. A imunidade
tributária é uma limitação constitucional da União Federal, Estados, Distrito
Federal e Municípios ao poder de tributar. A
disciplina constitucional possibilita a imunidade dos seguintes tributos:
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O ilustre
doutrinador Aliomar Baleeiro[1] dispôs que a imunidade tributária constitucionalmente assegurada aos livros,
periódicos, jornais e ao papel utilizado a sua impressão, nada mais é que uma
forma de viabilização de outros direitos e garantias fundamentais expressos no
artigo 5º da Constituição Federal, como a livre manifestação do pensamento, a
livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação. Para o
professor Doutor Douglas Yamashita[2] as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, d, da Constituição
Federal, devem ser interpretadas extensivamente, ou seja, qualquer insumo
indispensável à produção dos objetos imunes deve ser abrangido pela imunidade,
mas balizadas pelo princípio da razoabilidade, analisando a substância e os
interesses protegidos pela Constituição Federal. Existem
muitos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF) que esboçam o entendimento de
que a imunidade para ser efetiva deve abranger todos os meios necessários para
a confecção do livro, jornal ou periódico. Nesse sentido foi editada a súmula
657 do STF, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da
Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais e periódicos”. Nesse
contexto, na contramão da doutrina e da jurisprudência a corrente majoritária
da Suprema Corte tem entendido, neste momento, que os serviços de impressão e
composição que as empresas gráficas realizam sob encomenda de livros, jornais e
periódicos não estão inseridos na imunidade, sendo somente tocado pela
imunidade o papel destinado à impressão. A
conseqüência desses julgados é altamente prejudicial ao instituto da imunidade,
tendo em vista que o instituto não comporta restrição, em face de seu caráter
objetivo e incondicionado e, principalmente, em razão do bem maior que visa
proteger: a liberdade de expressão e a cultura. Desta
maneira, os posicionamentos restritivos do STF, a toda evidência, não tornam a
questão pacífica naquela Corte, tendo em vista, várias decisões divergentes,
com a extensão da imunidade a impressão a à composição gráfica, que, à luz da
Constituição Federal anterior, debruçaram-se sobre o texto absolutamente
idêntico ao da Constituição Federal ora vigente. Diante do exposto, nosso trabalho consiste no
ingresso de medida judicial a favor dos contribuintes (empresas gráficas) que
prestam serviços gráficos, para buscar perante o Poder Judiciário, o
reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPI, ICMS e ISS, bem como
o direito de repetição e/ou de compensação dos valores pagos indevidamente nos
últimos 05 anos, devidamente atualizados. [1] BALEEIRO, Aliomar. Direito
tributário Brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 149. [2] Revista Dialética de Direito
Tributário n..º 171. Douglas Yamashita. Serviços gráficos para livros,
jornais e periódicos: imunidade tributária? São Paulo: Oliveira Rocha,
2009, p. 32.
Ano : 2010
Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Imunidade Tributária para Empresas Gráficas que Prestam Serviços Gráficos para Livros, Periódicos e Jornais
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira