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25 de maio de 2026A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é mero documento de cobrança: é o título executivo que inaugura a execução fiscal e delimita, com precisão, o que o Estado afirma ser devido. Quando esse “espelho” já não reflete a realidade jurídica do crédito, a execução passa a operar sobre um título que perdeu utilidade e confiabilidade, com impactos diretos em caixa, garantias, crédito bancário e reputação corporativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.350, fixou orientação vinculante: a Fazenda Pública não pode, mesmo antes da sentença dos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Essa tese reposiciona o debate: não se trata de “ajustar” o título no curso da execução, mas de reconhecer que vícios ou alterações estruturais exigem revisão do próprio ato de inscrição, sob pena de insegurança jurídica.
A Súmula 392/STJ já delimitava a substituição da CDA a hipóteses de correção de erro material ou formal, vedando modificação do sujeito passivo. O Tema 1.350, ao enfrentar diretamente a insuficiência do “remendo” para consertar déficits de fundamentação, reforça a ideia de que a CDA não pode ser convertida em instrumento de reengenharia do lançamento, nem em expediente para reescrever o núcleo jurídico da cobrança.
É aqui que emerge, com força, a noção de perda superveniente de certeza, liquidez e exigibilidade. Se uma decisão judicial transitada em julgado altera substancialmente o fundamento jurídico-material ou o quantum debeatur — por exemplo, redefinindo base de cálculo, afastando parcelas do crédito ou reduzindo penalidades — a CDA originária deixa de traduzir uma obrigação certa e líquida, tornando-se juridicamente inadequada para sustentar atos constritivos.
No contencioso de PIS/COFINS, a relevância é evidente. A própria trajetória do Tema 69/STF (ICMS fora da base do PIS/COFINS), com modulação temporal e debates sobre coisa julgada, demonstra como uma definição de Corte Superior altera o “mapa” do crédito e pode exigir readequações profundas na cobrança. Em termos práticos, títulos inscritos com premissas que não sobrevivem à coisa julgada passam a carregar um passivo de contestação altamente qualificado.
O mesmo raciocínio se aplica a multas isoladas redimensionadas por decisão judicial (por exemplo, de 150% para 50%) e a penalidades associadas a PER/DCOMP cuja exigibilidade tenha sido judicialmente extinta. Nessas hipóteses, a tentativa de “recalcular” a CDA dentro da execução, sem reconstrução adequada do suporte jurídico e sem respeito integral à coisa julgada, tende a colidir com o padrão decisório firmado no Tema 1.350.
Para empresas, a consequência não é apenas processual: é um problema de governança. Uma execução fiscal lastreada em CDA incompatível com decisões definitivas distorce provisões, pressiona garantias, aciona gatilhos contratuais e pode gerar constrições automatizadas, independentemente de a cobrança já estar juridicamente superada.
Nesse cenário, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) deve ser encarado como instrumento central de saneamento do passivo. A própria PGFN descreve o PRDI como serviço destinado à reanálise de débitos inscritos, inclusive quando houver decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança, ou quando a inscrição não refletir corretamente a situação jurídica do débito. Deferido o pedido, a inscrição pode ser cancelada, retificada ou ter sua exigibilidade suspensa, com reflexos imediatos sobre restrições e cobranças.
O PRDI não substitui a via judicial, mas muda o eixo de atuação: permite atacar, na origem administrativa, a desconformidade entre inscrição e realidade jurídica, com documentação objetiva e foco na liquidez, certeza e exigibilidade. A PGFN também esclarece, em orientações institucionais, a disciplina do PRDI no contexto da Portaria PGFN nº 33/2018 e do fluxo de inscrição e cobrança, o que reforça sua utilidade como via de conformidade e redução de litígio qualificado.
A recomendação estratégica, para CFOs, diretores jurídicos e conselhos, é implementar uma auditoria de títulos executivos: mapear cada CDA às decisões judiciais e administrativas correlatas, validar se o título ainda representa o crédito exigível e, havendo ruptura, acionar PRDI e medidas judiciais com foco na inadequação superveniente do título. O Tema 1.350 não é um tecnicismo: é um marco que recoloca limites ao poder de “conserto” da CDA e fortalece a previsibilidade do sistema.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira
Presidente de IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados
