Legitimidade do Fisco na falência: a eficiência e o ‘guarda da esquina’
29 de junho de 2026O CARF voltou a decidir de forma favorável às empresas que apuram PIS e COFINS com base no volume ou na quantidade de produtos vendidos, modelo aplicável a setores como combustíveis, bebidas e medicamentos. A controvérsia, contudo, segue longe de pacificada.
· VISÃO GERAL
Novo precedente favorável à exclusão
No Acórdão nº 3301-014.665 (3ª Seção/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária), julgado em sessão de 13 de novembro de 2025 e publicado em 23 de junho de 2026, o CARF firmou, por maioria de votos, o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições também nas hipóteses em que o tributo é apurado por valor fixo sobre o volume comercializado, as chamadas alíquotas ad rem.
A decisão estende ao regime de tributação por volume a lógica fixada pelo STF na denominada Tese do Século (RE 574.706/PR, Tema 69), até então aplicada às empresas que recolhem as contribuições sobre o faturamento. O fundamento adotado é o de que a alíquota ad rem parte do preço médio de venda, que já contempla o ICMS embutido, de modo que a forma de mensuração, por volume, não altera a materialidade constitucional das contribuições, que continua sendo a receita ou o faturamento (art. 195, I, “b”, da CF/88).
SEGUNDO JULGAMENTO FAVORÁVEL
Trata-se do segundo julgamento favorável do CARF sobre a matéria. O primeiro foi o Acórdão nº 3302-014.106, também relativo ao regime especial de bebidas frias, expressamente invocado como precedente no julgamento ora noticiado.
A apuração por alíquota fixa sobre o volume é mera metodologia de mensuração da receita; não cria nova materialidade nem afasta a exclusão do ICMS.
RAZÃO DE DECIDIR · ACÓRDÃO CARF Nº 3301-014.665
· ATENÇÃO
O cenário ainda é controverso
Apesar de representar avanço relevante, a matéria não está pacificada e exige cautela na sua adoção.
RESISTÊNCIA DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal mantém posição formal contrária à exclusão desde 2019, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 177/2019, reiteradamente reafirmada nos julgamentos administrativos.
DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO CARF
Em sessão de 30 de janeiro de 2026, portanto em data posterior ao precedente favorável, outra turma do CARF, no Acórdão nº 3201-013.032 (setor de combustíveis/álcool), negou provimento por unanimidade, mantendo a Solução de Consulta Cosit nº 177/2019 e afastando a exclusão do ICMS no regime ad rem.
PONTO EM ABERTO NO CÁLCULO
Ainda que o precedente favorável tenha indicado metodologia de apuração, isolando o ICMS proporcional à base estimada, permanece controvertida a definição de qual ICMS deve ser excluído. Isso porque a alíquota ad rem do PIS/COFINS é uniforme em âmbito nacional, ao passo que a alíquota do ICMS varia conforme o Estado. Discute-se, assim, se o valor a excluir deve corresponder ao ICMS efetivamente devido por cada empresa ou a uma alíquota média nacional, o que reforça a necessidade de cautela.
· RECOMENDAÇÃO
Como proceder
CONCLUSÕES
(i) A tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS no regime ad rem ganha força com o acórdão publicado do CARF, mas segue não pacificada, inclusive com entendimento desfavorável da Receita Federal em Solução de Consulta nº 177/2019 e com decisão posterior do próprio CARF em sentido contrário no setor de combustíveis (Acórdão nº 3201-013.032, de janeiro de 2026);
(ii) recomenda-se, salvo melhor juízo e considerando as particularidades de cada caso em concreto, o ajuizamento de ação judicial própria, que interrompe a prescrição;
(iii) deve-se evitar, em regra, a utilização administrativa da tese, considerando o elevado risco de autuação ainda existente.
Fonte: Professor Edison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
CEO da Edison Freitas de Siqueira Advogados
