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2 de julho de 2026Nas últimas décadas, poucos termos tiveram ascensão tão rápida no cenário jurídico brasileiro quanto “desjudicialização”. O vocábulo, presente em resoluções do Conselho Nacional de Justiça — como as de nº 571/2024, 547/2024 e 125/2010 —, no Marco Legal das Garantias e em discursos formais, consolidou-se como resposta ao diagnóstico de um país considerado “campeão mundial de judicialização”. Antes, contudo, de julgar o valor ou a eficiência desse remédio, é fundamental questionar: o que se pretende ao falar em desjudicializar? Esta investigação, na esteira de Raffaele De Giorgi, busca compreender não só o funcionamento da sociedade moderna, mas também por que se tornou possível e necessário nomear essa operação.
A problematização do conceito não é meramente retórica. Observa-se que o termo “judicialização”, do qual “desjudicialização” se pretende antônimo, apresenta instabilidade semântica. Em sua formulação clássica — segundo Tate e Vallinder, e no Brasil, Luís Roberto Barroso —, judicialização significava o deslocamento de questões de relevo político para o Judiciário, restando à decisão política o seu contraponto. Com o tempo, porém, sob influência de relatórios como o Justiça em Números e da literatura de gestão judiciária, o termo passou a expressar um fenômeno quantitativo: o excesso de processos. Nesse movimento, o contraconceito deixou de ser a decisão política e tornou-se a mera ausência de demanda judicial.
Portanto, o significado do termo se diluiu em solo movediço. Embora a palavra persista, o fenômeno que ela designa se alterou significativamente.
É sobre essa base instável que se forja o conceito de desjudicialização, frequentemente entendido como simples “reparo” ao defeito apontado pela judicialização. Ocorre, entretanto, uma polissemia não enfrentada pela doutrina: diferentes formulações e práticas circulam sob o mesmo nome, muitas vezes incompatíveis entre si.
Para fundamentar o conceito, convém recorrer à morfologia: “des-”, prefixo de privação e inversão, só atua em relação ao verbo que inverte. Assim, desjudicializar é a operação de subtrair determinado conflito da resolução judicial. Cada elemento do termo é relevante: “subtrair”, pois se trata de uma retirada ativa; “conflito”, porque a unidade é o caso concreto; e “resolução do Judiciário”, assinalando que não se trata de superar o Judiciário enquanto instituição, mas de retirar a sua função decisória naquele caso. Essa precisão é o que permite distinguir desjudicialização de conceitos como desjuridificação, deslegalização e desformalização, frequentemente confundidos na doutrina.
Até este ponto, desjudicialização se revela, sob perspectiva conceitual restrita, como a subtração de determinado conflito da apreciação jurisdicional, não devendo ser confundida com outras formas de afastamento do direito ou da legalidade formal.
Quando confrontado com tecnologias e práticas concretas, o conceito exige discriminação rigorosa. O divórcio consensual em cartório (Lei nº 11.441/2007) retira do Judiciário conflitos resolvidos por consenso entre partes capazes. Já a execução extrajudicial do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), validada pelo Supremo em 2025, faz o mesmo em contexto de assimetria entre credor institucional e devedor individual. Embora ambas subtraiam conflitos do Judiciário, pertencem a categorias distintas, com impactos constitucionais diversos. A arbitragem (Lei nº 9.307/1996), por sua vez, realiza a subtração por renúncia qualificada fora do aparato estatal.
Entretanto, há práticas que não correspondem ao conceito: a Resolução CNJ nº 547/2024, ao extinguir execuções fiscais de pequeno valor por cancelamento em lote, não transfere o conflito a outro foro, mas o elimina. Aqui não se subtrai: deflaciona-se o sistema. Por sua vez, o NAT-Jus, que apura informações técnicas para subsidiar decisões judiciais, não retira conflitos do Judiciário. Assim, um conceito rigoroso permite recortar e analisar adequadamente a realidade, ao passo que a mera repetição do termo encobre sua pluralidade e imprecisão.
Percebe-se, portanto, a necessidade de uma diferenciação fina do termo desjudicialização, sob pena de apagar nuances relevantes e provocar confusões teóricas e práticas no âmbito jurídico.
Retoma-se, assim, a pergunta inicial: por que a operação de desjudicializar ganhou força como prescrição e solução? Em resposta, cabem duas dimensões.
No plano sistêmico, o direito descreve a si mesmo. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, com a criação do CNJ, institucionalizou-se uma dinâmica de autodescrição permanente. Relatórios como o Justiça em Números — que registrou 80,6 milhões de processos pendentes em 2025 — passaram a produzir, simultaneamente, dados de gestão e a sensação permanente de crise. A desjudicialização representa, então, uma das operações de reforma que o sistema mobiliza para reagir ao quadro de crise fabricado e estabilizado por ele.
No plano institucional, diversos atores concorrem para a construção e difusão do termo: CNJ (diagnóstico e normatização), cartórios organizados, advocacia heterogênea e grandes litigantes empresariais. Evidenciam-se, ainda, duas operações semânticas: a importação, não nomeada, do repertório da análise econômica do Direito — que trata o litígio como custo a reduzir — e a assimilação neutralizadora do pensamento crítico (tais como Faria e Boaventura de Sousa Santos), cujas ideias, citadas, terminam absorvidas sem impacto substancial na reforma.
Desse modo, propõe-se que a desjudicialização, mais do que um conceito jurídico robusto, funcione hoje como um dispositivo — nos termos de Foucault — que agrega narrativas institucionais, interesses corporativos e práticas heterogêneas sob um rótulo único e impreciso.
Não se trata de rejeitar em bloco as diferentes tecnologias normativas e administrativas nomeadas como desjudicialização. Objetiva-se, antes, uma exigência de rigor: distinguir conceito e dispositivo antes de avaliar qualquer prática, para que a ciência jurídica não redunde em mera reprodução acrítica do campo institucional que pretende analisar. A questão constitucional de fundo — os limites do afastamento da jurisdição diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, especialmente em relações desiguais — permanece aberta e merece investigação à luz dos reais impactos de cada movimento normativo.
Desjudicializar, em suma, deixa de ser palavra mágica ou argumento pronto. Torna-se convite ao rigor analítico, à distinção e à crítica, imprescindíveis para o avanço científico do Direito.
Fonte: Conjur
