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21 de outubro de 2026A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, no caso de holdings familiares, não pode ser negada com base no objeto social da empresa e por falta de uma finalidade empresarial efetiva.
Com esse entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, suspendeu uma ação administrativa da prefeitura que negou a imunidade do ITBI a uma holding familiar.
O ITBI é cobrado toda vez que um imóvel tem a sua propriedade transferida. A integralização do capital é o pagamento efetivo que um sócio faz a empresa; ele pode ser feito por bens ou por dinheiro.
A cobrança do imposto pode ser feita, porém, se a empresa trabalha com compra e venda de imóveis, de acordo com o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal
As holdings familiares, por sua vez, são empresas criadas por famílias para administrar o seu próprio patrimônio.
Segundo os autos, uma sócia integralizou cerca de R$ 1,2 milhão em imóveis no capital social da empresa da família. Desse total, quatro imóveis em Goiânia, que somam R$ 552,5 mil, são objeto do mandado de segurança. A empresa pediu o reconhecimento da não incidência do ITBI sobre essa transmissão, com base na imunidade constitucional prevista para a integralização de capital.
A prefeitura negou o pedido. Sustentou que a operação tinha finalidade de organização patrimonial familiar, sem efetiva finalidade empresarial, e que o objeto social da empresa, que abrange locação e compra e venda de imóveis próprios, a enquadraria na exceção constitucional.
A empresa ajuizou um mandado de segurança sustentando que a imunidade deve ser incondicionada, que o valor dos bens foi destinado ao pagamento de cotas da empresa e que a administração pública aplicou um entendimento que desrespeita a CF. Diante disso, pediu que a decisão administrativa fosse suspensa e que a imunidade do ITBI fosse aplicada.
Na análise do caso, o magistrado explicou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da CF, afasta a cobrança da ITBI quando: há transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica na integralização de um capital ou quando a transmissão de bens é resultado de uma fusão ou incorporação da pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348), também entendeu, por maioria, que a imunidade do ITBI deve ser incondicional em casos de integralização de capital, exceto em situações de fraude ou simulação.
O juiz também destacou que, segundo artigo 37, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, e o artigo 201, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, a fonte de renda de empresa deve ser o critério usado para definir a finalidade das suas atividades, e não o objeto social ou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) usada no seu cadastro.
Ou seja, no caso em análise, o fato do objeto social ou CNAE mencionar a compra e venda de imóveis não é suficiente para encaixar a empresa na excepcionalidade constitucional e não conceder a imunidade tributária.
Os imóveis, por sua vez, só podem ser transmitidos se o imposto for pago. Diante disso, o juiz suspendeu os efeitos da decisão administrativa e a exigibilidade do imposto. Caso o julgamento do mérito seja diferente, o imposto deve ser cobrado.
Karla Felix, sócia do escritório Fernando Felix Advogados e responsável pela condução do processo, explica que, enquanto o Tema 1.348 não é formalmente concluído, cada família que estruturou ou está estruturando uma holding com integralização de imóveis em Goiânia e em outros municípios goianos tem uma janela estratégica de atuação.
“Para quem já pagou o ITBI indevidamente, há caminho de repetição do indébito. Para quem está no meio da operação, a via do mandado de segurança preventivo, como no caso julgado, evita o desembolso. E para quem está planejando a estruturação, este é o momento de desenhar a holding com segurança — porque a tese está consolidada no Supremo e começa a ser aplicada pelos juízes de primeiro grau antes mesmo da proclamação do resultado”, conclui a advogada.
Fonte: Conjur
