DIVIDENDOS: A RETENÇÃO DE 10% PODE SER QUESTIONADA?
22 de outubro de 2026Objeto e alcance da decisão
A decisão monocrática do Desembargador Federal Leandro Paulsen, de 05/08/2026, no agravo 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, deferiu parcialmente a tutela recursal para limitar a retenção de IRRF em pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil ao percentual projetado de tributação anual, sem prejuízo do ajuste anual. Não houve afastamento integral da tributação, nem efeito vinculante geral.
O art. 6º-A da Lei 9.250/1995 determina retenção de 10% sobre o total dos dividendos quando uma mesma fonte pagar mais de R$ 50 mil à mesma pessoa física residente no Brasil no mês. O art. 16-A prevê imposto mínimo anual para rendimentos acima de R$ 600 mil e alíquota crescente até 10% ao atingir R$ 1,2 milhão.
Fundamentos constitucionais e limites
Artigos 145, §1º (capacidade contributiva), 150, II (isonomia), 153, III e §2º, I (IR e generalidade, universalidade e progressividade), 5º, LIV (devido processo), 150, IV (vedação ao confisco), e 148 (empréstimos compulsórios). A tese mais forte é a inadequação proporcional da antecipação de 10% em face do tributo anual projetado; a analogia com empréstimo compulsório é argumento subsidiário, não qualificação jurídica incontroversa.
A decisão menciona o Tema 833/STF (RE 852.796) para reconhecer que progressividade não exige necessariamente faixas graduadas; é indispensável distinguir a validade da tributação anual da proporcionalidade da antecipação mensal. A lei expressamente permite compensação/restituição no ajuste anual, importante objeção da Fazenda.
Cálculos e hipótese de incidência
Para distribuição de R$ 60 mil em um mês, a regra legal de retenção gera R$ 6 mil, embora R$ 60 mil x 12 = R$ 720 mil projete alíquota anual de 2% [(720.000/60.000)-10], ou R$ 1.200 de retenção sob a metodologia judicial; a diferença é R$ 4.800 naquele mês. A projeção não equivale ao cálculo definitivo: rendimentos de outras fontes, exclusões legais e pagamentos irregulares podem alterar o resultado.
O caso de R$ 601 mil anuais, citado na decisão, corresponde à alíquota anual aproximada de 0,016667% e imposto mínimo aproximado de R$ 100,17, ressalvadas exclusões e redutores legais.
Jurisprudência: o que está confirmado e o que exige diligência
TRF4: decisão identificada e analisada a partir das duas páginas apresentadas; tutela monocrática, sem comprovação aqui de julgamento colegiado posterior. STF: Tema 833, citado na decisão, é pertinente à estrutura da progressividade, não à validade específica do IRRF sobre dividendos.
TRF1, TRF2, TRF3 e STJ: não foi possível confirmar nesta pesquisa precedentes específicos e equivalentes sobre o novo art. 6º-A; não se deve atribuir a esses tribunais tese consolidada inexistente ou não verificada. Recomenda-se pesquisa atualizada nos repositórios oficiais, com número, órgão julgador, data e íntegra, antes de qualquer citação em peça. Precedentes sobre repetição do indébito, retenção na fonte e legitimidade não são automaticamente precedentes sobre a alíquota de 2026.
Ações judiciais possíveis
Mandado de segurança preventivo ou repressivo (CF art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009), com pedido liminar, contra autoridade fiscal competente: exige prova pré-constituída de pagamentos, projeção anual, retenção e risco concreto. Não substitui ação de cobrança para recuperar valores anteriores (Súmulas 269 e 271 do STF); prazo de 120 dias para ato concreto no MS repressivo, com exame cuidadoso da natureza continuada.
Ação ordinária declaratória de inexistência parcial de relação jurídico-tributária, cumulada com obrigação de não fazer e tutela de urgência (CPC arts. 19, I, 300 e 497); ação anulatória quando houver ato administrativo individualizado; ação de repetição de indébito (CTN arts. 165 e 168), observadas legitimidade, prescrição e prova do ônus financeiro. É possível formular pedidos subsidiários de retenção proporcional, compensação e restituição conforme o caso.
A fonte pagadora pode buscar segurança quanto a sua obrigação de reter; o beneficiário tem interesse econômico direto. Avaliar legitimidade ativa e litisconsórcio conforme documentos e jurisprudência aplicável, sem pressupor legitimidade conjunta automática. A tutela deve proteger expressamente a fonte contra autuação se o comando judicial lhe for oponível.
Distribuição por dependência e prevenção
Não existe direito de novo contribuinte distribuir por dependência ao agravo 5026333-41.2026.4.04.0000 apenas porque a tese jurídica é semelhante. Agravo é recurso ligado a processo originário; a competência da nova demanda é definida pelas regras legais e pelo domicílio/autoridade competente. CPC arts. 55, 56, 58, 59 e 286 disciplinam conexão, continência, prevenção e dependência.
Somente cogitar dependência se houver identidade ou vínculo processual juridicamente relevante com a ação originária e observância das regras do sistema judicial. Em geral, a demanda individual autônoma é o caminho adequado.
Pedidos e prova documental
Pedidos principais: (i) tutela para reter apenas percentual proporcional à renda anual projetada no intervalo de R$ 50 mil a R$ 100 mil mensais; (ii) declaração de inexigibilidade do excedente enquanto persistirem os fatos provados; (iii) proteção contra sanções à fonte; (iv) ajuste anual preservado; (v) restituição/compensação de excesso nos limites processuais e tributários; (vi) subsidiariamente, depósito judicial do valor controvertido, se conveniente.
Documentos: contratos e atos societários, atas de distribuição, demonstrativos de lucros, comprovantes de créditos/pagamentos, informes de rendimentos, IRRF, projeção anual de todas as fontes, cálculo comparativo e prova de impacto de caixa. Examinar regras transitórias para lucros apurados até 2025 e distribuição aprovada no prazo legal.
Prognóstico e riscos
Existe plausibilidade argumentativa demonstrada pela liminar, mas êxito não é assegurado. O texto expresso do art. 6º-A fixa 10% e o sistema de ajuste/restituição enfraquece a tese de excesso irremediável. A fórmula judicial é uma interpretação provisória potencialmente contestável por legalidade estrita, ausência de previsão de projeção individual e volatilidade de rendimentos.
Antes de executar retenção reduzida, obter ordem judicial que cubra a fonte pagadora. Acompanhar agravo, eventuais recursos e entendimento da Receita. Parecer de orientação sujeito a revisão documental e atualização jurisprudencial.
Édison Freitas de Siqueira | Presidente do IEED
Fontes e identificação
Lei 15.270/2025, arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm);
Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos/manual_padrao_rfb_per_tributacao_sutri_v2.pdf); decisão anexada, TRF4, AI 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, 05/08/2026.
