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24 de fevereiro de 2025O REsp n. 2.072.206/SP foi julgado pela Corte Especial do STJ em 13 de fevereiro de 2025, marcando uma decisão significativa para a advocacia brasileira sobre a legitimidade do pleito e da condenação em honorários sucumbenciais em favor do de que rechaça medida indevida do credor.
Nesse julgamento, o tribunal decidiu, por sete votos a três, que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o IDPJ é desprovido, ou seja, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado.
Esse entendimento representa uma vitória para os advogados que defendem partes indevidamente incluídas nesses incidentes, garantindo que sejam remunerados pelo trabalho realizado na defesa de seus clientes.
A relatoria do caso coube ao ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto destacou que o IDPJ, embora tramitado como um incidente processual, possui características de uma ação autônoma, com nova causa de pedir (como o abuso da personalidade jurídica) e pedido independente (a responsabilização patrimonial de terceiros, como sócios).
A improcedência do IDPJ resulta na exclusão de terceiros do processo, o que justifica a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, equiparável à exclusão de um litisconsorte passivo. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Sebastião Reis, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira.
Por outro lado, o voto divergente, liderado pelo ministro João Otávio de Noronha e seguido pelos ministros Isabel Gallotti e Raul Araújo, defendeu que a fixação de honorários não deveria ser automática, especialmente por falta de previsão expressa no Código de Processo Civil (CPC) e considerando que o IDPJ não encerra o processo principal, mas apenas uma questão incidental.
Esse julgamento consolidou uma mudança de rumo na jurisprudência do STJ. Anteriormente, como visto no REsp 1.845.536/SC (julgado em 2020 pela 3ª Turma), o tribunal entendia que não cabia sucumbência em IDPJ, baseando-se no princípio da causalidade e na ausência de norma específica no artigo 85, §1º, do CPC. Contudo, a partir de decisões mais recentes, como o REsp 1.925.959/SP (julgado em 2023 pela 3ª Turma), o STJ começou a admitir a possibilidade de honorários em casos de improcedência do IDPJ, reconhecendo sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria. O REsp 2.072.206/SP, ao ser analisado pela Corte Especial, pacificou esse entendimento, superando divergências entre as turmas do tribunal.
Um ponto importante é que a decisão se limitou ao cenário de indeferimento do IDPJ. Quando o incidente é julgado procedente, a jurisprudência ainda sugere que os honorários sucumbenciais devem ser fixados ao final do processo principal, considerando o trabalho do advogado na totalidade da demanda.
Essa evolução jurisprudencial reflete uma preocupação com a valorização do trabalho advocatício e a responsabilização de quem instaura o IDPJ sem fundamentos suficientes, mas também levanta questões sobre o equilíbrio entre o direito do credor de buscar seus créditos e os custos adicionais que podem surgir com a rejeição do pedido.
Em que pese a justiça do avanço, a Corte não definiu critérios objetivos para o cálculo da verba honorária, deixando aberta a possibilidade de aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC) ou de fixação por equidade (art. 85, §8º), o que pode gerar debates futuros.
Esta decisão que impacta diretamente a estratégia processual de credores e devedores, exigindo maior cautela na instauração desses incidentes para evitar ônus adicionais, afastando, entre outros, no caso de Execuções Fiscais, prática que tem sido irresponsavelmente utilizada para pressionar sócios de empresas que estejam discutindo legalidade de impostos indevidos, ou simples ônus decorrente da inadimplência involuntária.
Prof. Édison Freitas de Siqueira
• Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
• Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advs