Licitação, reforma tributária e a necessidade de capacitação do quadro funcional
31 de julho de 2026A Receita Federal tem condições de celebrar acordos de transação tributária, desde que os débitos estejam em discussão na esfera administrativa.
Com a publicação dos Editais de Transação 9 e 10, reacende uma discussão ainda não suficientemente debatida, tendo em vista as limitações de escopo transacional em relação à Receita Federal. Portanto, para a elegibilidade do débito e entender qual estratégia deve ser usada para o contribuinte em relação à adesão na transação tributária, torna-se fundamental delimitar o marco temporal do encerramento do contencioso administrativo no âmbito federal, condição objetiva de elegibilidade e, portanto, de segurança jurídica para milhares de contribuintes.
O início do contencioso não suscita maiores controvérsias, pois sua instauração ocorre com a apresentação da impugnação tempestiva ao auto de infração ou notificação de lançamento (artigos 14 e 15 do Decreto nº 70.235/1972) e/ou da manifestação de inconformidade ao despacho decisório que indeferiu ou deferiu parcialmente o pleito compensatório (artigo 119 c/c artigo 110 do Decreto nº 7.574/2011). Esses são marcos iniciais a partir dos quais se instauram a relação processual entre Fisco e contribuinte, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
O desafio da elegibilidade para a transação na Receita está do lado oposto da relação processual: o momento do encerramento deste contencioso, ou seja, quando ainda o contribuinte pode se utilizar dos editais de transação recém-publicados, bem como da transação individual no âmbito da Receita Federal.
Vislumbra-se, neste caso, ao menos cinco candidatos ao posto de marco conclusivo: (1) a prolação da decisão de última instância administrativa, tipicamente pelo Carf, até mesmo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; (2) a publicação do acórdão respectivo; (3) a ciência do contribuinte quanto à decisão (4) a cobrança amigável realizada ainda no âmbito da Receita, tendo em vista a decisão final administrativa; e (5) remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Estabelece o dispositivo que são definitivas as decisões de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; de segunda instância, quando não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e de instância especial.
A norma não elege nenhum dos quatro marcos isoladamente — combina-os em estrutura bifásica, na qual a ciência funciona como termo inicial de um prazo, e o transcurso desse prazo sem impugnação (ou a impossibilidade jurídica de novo recurso) produz o efeito jurídico da definitividade.
Essa arquitetura revela tensão relevante entre a instantaneidade do ato de ciência e a natureza necessariamente temporal da preclusão para adesão à transação na Receita. A ciência do sujeito passivo, disciplinada pelo artigo 23 do mesmo decreto, aperfeiçoa a intimação e deflagra a contagem do prazo recursal de trinta dias previsto no artigo 33. Cumpre-lhe função instrumental incontornável, pois sem ciência válida, sequer se inicia a contagem que conduzirá à preclusão. A intuição de reconhecer na ciência o marco relevante não está, portanto, desprovida de fundamento — ela é o pressuposto lógico-processual da definitividade.
O mais tecnicamente adequado seria demarcar a extinção do contencioso administrativo com a definitividade da decisão, fenômeno jurídico complexo que pressupõe a ciência válida do contribuinte como termo a quo, associada ao decurso do prazo recursal sem impugnação, configurando preclusão temporal ou à prolação de decisão contra a qual não caiba nenhum novo recurso.
Os efeitos decisórios no contencioso apenas se perfectibilizam, quando cientificado o sujeito passivo da decisão. Caso contrário, o processo administrativo ainda estará em sede de contencioso administrativo, seja qual for o estágio: DRJ, DRJ-R, Carf.
A adesão aos programas de transação na Receita, inclusive os novos editais, pressupõe que o débito ainda esteja “em discussão” na esfera administrativa e não meramente “decidido”, tampouco “comunicado” ao contribuinte.
Uma vez configurada a definitividade, nos termos do artigo 42, com o contribuinte devidamente cientificado desta definitividade, o crédito tributário deixa de integrar o contencioso administrativo e segue, quando desfavorável ao sujeito passivo, para inscrição em dívida ativa da União. Isso desloca a competência negocial da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sujeitando o débito a regime de transação distinto, disciplinado por editais próprios da PGFN. E este é o ponto. O marco extintivo do débito em contencioso administrativo.
Recomenda-se, portanto, a análise da elegibilidade de determinado débito aos Editais de Transação RFB 9 e 10
É preciso ter em conta não a data da decisão administrativa nem a data de sua ciência, isoladamente, mas a verificação combinada do transcurso do prazo recursal sem impugnação, ou da inexistência de via recursal remanescente, únicos elementos aptos, à luz do artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, a configurar o encerramento técnico-jurídico do contencioso administrativo fiscal.
A ciência da decisão final é a perfectibilização do ato para efeitos de não mais estar o débito em discussão no contencioso administrativo tributário federal. Essa questão, pouco debatida, é crucial para gerar segurança ao contribuinte em aderir aos respectivos editais ora publicados pela Receita Federal.
Fonte: Conjur
