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11 de agosto de 2026A Lei nº 15.472/2026, publicada em 22 de julho de 2026, promoveu relevante alteração nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB, consolidando e ampliando a proteção jurídica conferida aos honorários advocatícios. A principal inovação consiste no reconhecimento legal expresso de que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais possuem natureza alimentar, abrangendo não apenas os honorários sucumbenciais, mas também os contratuais, fixados e arbitrados judicialmente.
O novo § 9º do art. 22 estabelece que esses honorários constituem direito dos inscritos na OAB e gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação trabalhista, inclusive com tratamento privilegiado nas diferentes modalidades de concurso de credores. A alteração reduz significativamente controvérsias anteriormente existentes, sobretudo quanto à natureza alimentar dos honorários contratuais.
Também foi reforçado o art. 24 do Estatuto, segundo o qual tanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos, sendo os respectivos créditos privilegiados em situações de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Forma-se, assim, um regime jurídico baseado em três características fundamentais: natureza alimentar, executividade e privilégio creditório.
No plano processual, a nova legislação fortalece as execuções de honorários e os pedidos de habilitação e classificação privilegiada de créditos, além de oferecer fundamento adicional contra constrições indevidas incidentes sobre verbas honorárias. Nos processos em andamento em que ainda se discuta a natureza ou classificação do crédito, deve ser examinada a possibilidade de invocar a Lei nº 15.472/2026 como legislação superveniente, respeitados a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e as normas intertemporais.
No âmbito contratual, recomenda-se atualizar imediatamente os modelos de contratos de honorários, fazendo referência expressa aos arts. 22, § 9º, e 24 da Lei nº 8.906/1994, identificando claramente honorários fixos, mensais, de êxito, sucumbenciais e demais modalidades, bem como seus fatos geradores, vencimentos, critérios de cálculo, atualização e formas de pagamento. Quanto mais precisamente estiver caracterizada a origem profissional do crédito, maior será a segurança para reivindicar as prerrogativas conferidas pela nova lei.
Na esfera fiscal e tributária, entretanto, deve-se evitar interpretação excessiva. A natureza alimentar não significa isenção tributária, nem exclui automaticamente os honorários da incidência dos tributos aplicáveis. A vantagem está principalmente no fortalecimento da qualificação jurídica e documental da receita e na possibilidade de distinguir contabilmente honorários próprios, reembolsos, custas e recursos pertencentes aos clientes.
Em conclusão, a Lei nº 15.472/2026 constitui importante conquista institucional da advocacia brasileira, pois transforma em comando legislativo expresso a proteção alimentar dos honorários, inclusive contratuais. Para que a inovação produza resultados concretos, entretanto, os advogados devem convertê-la em prática profissional: revisar contratos, reclassificar créditos, invocar o privilégio nas recuperações e falências, reforçar execuções, defender os honorários contra constrições indevidas e suscitar a nova legislação nos processos pendentes sempre que juridicamente pertinente. A efetividade da nova norma dependerá, portanto, de sua utilização sistemática como verdadeira prerrogativa patrimonial, processual e contratual da advocacia.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados
