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29 de julho de 2026A Soberania do Contribuinte e o Dever de Revisão
Ao longo de mais de quatro décadas de militância na seara tributária, sustentando a defesa dos direitos dos contribuintes em Tribunais Superiores, no Congresso Nacional e perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), testemunho ciclos de avanços e retrocessos na relação Fisco-Contribuinte.
Hoje, celebramos uma vitória da razão jurídica e da justiça fiscal. Em decisão paradigmática, datada de 23 de julho de 2026, a Câmara Superior do CARF reconheceu, por maioria de votos, o direito líquido e certo do contribuinte de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, qualificando-os definitivamente como subvenções para investimento.
Não se trata de uma mera liberalidade do julgador, mas da correta aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no Tema 1.182, que iluminou a compreensão sobre a natureza desses incentivos. Este artigo visa não apenas informar o julgado, mas orientar os agentes econômicos sobre a necessidade premente de revisitar seus balanços e suas apurações fiscais, sob pena de renunciarem a direitos que lhes são assegurados pela ordem jurídica.
Decisão: Processo nº 10166.744914/2021-80
Recentemente houve julgamento caso concreto levado ao CARF que envolveu a discussão sobre a natureza de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, consubstanciadas nos Convênios ICMS nº 04/2004 e nº 100/1997.
Sobre este tema a Receita Federal, historicamente, autuava as empresas segundo o equivocado entendimento de que tais benefícios, quando não atrelados à “implantação ou expansão” do empreendimento, não poderiam ser tratados como subvenções, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, o Tribunal Administrativo da própria SRF, corrigiu este erro e assentou a seguinte regra …” para os benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, não é necessária a comprovação de que o incentivo foi concedido, de forma direta e exclusiva, para a implantação ou expansão da atividade empresarial”, consolidando o entendimento de que “o benefício fiscal, uma vez concedido pelo Estado (por meio de convênio ou lei estadual), insere-se no contexto de uma política de desenvolvimento econômico, não sendo razoável exigir do contribuinte a comprovação de um “nexo causal” rigoroso que a própria legislação ordinária não exige de forma expressa para os incentivos não vinculados a créditos presumidos”.
A Interpretação do Tema 1.182 do STJ e seus Reflexos no CARF
A decisão do CARF não ocorreu no vácuo. Ela é filha direta do leading case firmado pelo STJ no Tema 1.182. O STJ, ao julgar os recursos repetitivos, pacificou a seguinte tese:
“Para os benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, a comprovação de que o incentivo foi concedido especificamente para implantação ou expansão do empreendimento não é requisito indispensável, desde que observados os demais requisitos legais e contábeis aplicáveis.”
Este posicionamento derruba um dos maiores obstáculos enfrentados pelos contribuintes na esfera administrativa.
A Receita Federal insistia na rigidez formal, exigindo a comprovação estanque de um “propósito específico”. Agora, a jurisprudência (tanto do STJ quanto do CARF) inclina-se para uma interpretação finalística, bastando que o contribuinte comprove a regularidade do benefício concedido e a correta contabilização.
Essa decisão do CARF representa um marco, pois confere segurança jurídica e possibilita que inúmeros contribuintes que se valeram dessas reduções e isenções ao longo dos últimos anos possam, finalmente, excluir tais valores das bases tributárias, reduzindo a carga fiscal e, consequentemente, o montante devido a título de IRPJ e CSLL.
O Aspecto Prático e Contábil: A Necessidade da Revisão
Como Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito, e autor de obras como “Débito Fiscal – Análise Crítica” e “Comentários sobre os Anteprojetos que Instituem as Leis da Execução Administrativa”, sempre sustentei que o direito material, para se tornar eficaz, requer a técnica processual e documental correta.
A decisão do CARF reforça a necessidade de uma engenharia fiscal e contábil:
- Levantamento Documental: É imprescindível revisitar os Convênios ICMS que embasaram as reduções/isenções obtidas. O contribuinte deve ter em mãos a comprovação da concessão do benefício pelo Estado de origem.
- Contabilização Correta: A contabilidade deve refletir a natureza de subvenção para investimento, observando as regras do RIR (Regulamento do Imposto de Renda) e as normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis). O tratamento contábil adequado é condição sine qua non para a exclusão.
- Períodos Atingidos: O julgado abre a possibilidade de revisão de exercícios fiscais anteriores, dentro do prazo decadencial, bem como o reconhecimento da não-incidência de forma prospectiva.
A Função Social do IEED e a Defesa dos Interesses Coletivos
Este julgamento não é apenas um precedente, mas uma ferramenta de transformação econômica. Ao desonerar a atividade produtiva de tributos incidentes sobre incentivos que ela mesma gerou, o Estado indiretamente estimula a geração de emprego e renda. Cabe ao IEED, e a todos os institutos de defesa dos contribuintes, disseminar o conhecimento e orientar a classe empresarial.
Aquele que não revisita suas apurações fiscais, diante deste novo panorama, está, na prática, doando ao Fisco recursos que legitimamente lhe pertencem. O Fisco não é onipotente e a Administração Pública deve se curvar à legalidade e à jurisprudência pacificada.
Um Novo Ciclo
Com 42 anos de jornada no Direito Tributário, posso afirmar: o CARF, ao proferir esta decisão, reconheceu que o Estado não pode tributar o incentivo que ele mesmo concede. A qualificação dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, sem a exigência de prova draconiana do “nexo exclusivo”, não é uma benesse, mas o reconhecimento da lógica econômica que rege a concessão desses benefícios.
Recomendo a todos os empresários, contadores e advogados tributaristas: revisem seus processos e busquem a restituição daquilo que pagaram indevidamente. A jurisprudência está do nosso lado. O Direito Tributário, nesse ponto, avança, e nós, profissionais comprometidos com a verdade fiscal, devemos acompanhar esse movimento.
Fonte: Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
Autor do Livro “Débito Fiscal – Análise Crítica” (Indicado ao Prêmio Jabuti)
Fundador do IEDC e Presidente do IEED
