Da ausência do estudo de impacto com a tributação no destino da reforma tributária
20 de julho de 2026A Resolução CNJ nº 689/2026 tem importante potencial de utilização em favor do contribuinte para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do crédito tributário, o cancelamento das CDAs correspondentes e a cessação dos efeitos judiciais e extrajudiciais da cobrança, desde que efetivamente reconhecida a prescrição em relação ao crédito examinado.
Trata-se de novo marco normativo e operacional que alicerça e reforça a advocacia tributária defensiva, especialmente no trabalho destinado a identificar os marcos temporais da prescrição intercorrente e a provocar, quando presentes os requisitos legais, a extinção das execuções fiscais e dos próprios créditos tributários atingidos pela prescrição.
A Resolução não cria nova hipótese de prescrição — porque o CNJ não poderia fazê-lo por ato regulamentar —, mas institui mecanismos nacionais de identificação, controle e processamento automatizado de situações prescricionais que já decorrem da legislação e da jurisprudência vinculante ou qualificada. A Resolução nº 689/2026 acrescenta dispositivos à Resolução nº 547/2024, editada a partir do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, e operacionaliza, no campo da gestão processual, a sistemática consolidada pelo STF no Tema 390 e pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566 a 571.
O Tema 566 assenta que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais se inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo do dever de o magistrado declarar a suspensão.
O Tema 567 estabelece que, encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, ainda que não haja petição fazendária ou despacho formal de arquivamento.
O Tema 568, por sua vez, esclarece que o mero peticionamento da Fazenda Pública, com pedidos de buscas ou penhoras, não basta para interromper a prescrição: exige-se resultado útil, traduzido, segundo a tese repetitiva, em efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.
A Súmula 314 do STJ sintetiza a sequência temporal: não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia a prescrição intercorrente quinquenal. A mesma estrutura foi reconhecida como constitucional pelo STF no Tema 390.
Portanto, a Resolução nº 689/2026 organiza preceitos legais e jurisprudenciais já existentes e cria aquilo que passo a denominar de um sistema institucional de “auditoria temporal” das execuções fiscais.
A estratégia de defesa fiscal agrega, pois, novos pontos favoráveis, muitas vezes anteriormente resistidos ou ignorados.
A atuação normativa do CNJ — ora para o bem, ora para o mal — introduz balizadores objetivos e padroniza rotinas administrativas e tecnológicas, sem substituir a independência jurisdicional do magistrado na apreciação do caso concreto.
Essa diferenciação é essencial. As Notas Técnicas nº 6/2023 e 8/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, incorporadas à fundamentação da Resolução nº 547/2024, tratam sobretudo do custo e da eficiência da cobrança e não constituem fundamento autônomo de prescrição.
A Resolução nº 689/2026 atua em plano diverso e complementar: organiza a triagem das execuções antigas, explicita atos processuais úteis, disciplina as consequências do reconhecimento judicial da prescrição e impõe rotinas automatizadas de controle temporal. Por sua redação, os arts. 1º-B e 1º-C alcançam os processos que preencham seus critérios temporais, não apenas as execuções de baixo valor referidas no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DO CONCEITO DE “MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL”
Este é, a meu ver, um dos pontos mais relevantes da nova disciplina.
A Resolução CNJ nº 689/2026 acrescentou o § 1º-A ao art. 1º da Resolução nº 547/2024. O dispositivo não se limita a inserir a palavra “efetiva”; ele define como movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC, mencionando, exemplificativamente: a efetiva citação; a intimação do devedor & a constrição de bens penhoráveis.
A referência à efetividade fortalece significativamente a tese de que a simples petição da Fazenda Pública, a reiteração de pedidos pelo SISBAJUD, as pesquisas infrutíferas pelo RENAJUD ou INFOJUD e os requerimentos genéricos de diligências, desacompanhados de resultado concreto, não constituem, por si sós, atos interruptivos da prescrição intercorrente.
A conclusão está alinhada ao Tema Repetitivo 568/STJ, segundo o qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação — ainda que por edital — são aptas a interromper o fluxo prescricional, não bastando o mero requerimento fazendário. Há, porém, uma ressalva: se o pedido apresentado dentro do prazo vier a produzir posteriormente citação ou constrição efetiva, o STJ admite que o efeito interruptivo retroaja à data do protocolo da providência frutífera.
Também é necessário distinguir “movimentação processual útil”, categoria empregada pela Resolução para fins de gestão e triagem, de “causa interruptiva da prescrição tributária”. Embora o art. 921, § 4º-A, do CPC mencione a efetiva intimação do devedor, a aplicação dessa regra às execuções fiscais deve ser harmonizada com o art. 174 do CTN, com o art. 40 da LEF e com o Tema 568 do STJ. Não se pode concluir, de forma automática, que qualquer comunicação ou intimação cartorária interrompa a prescrição tributária: é indispensável identificar a natureza do ato, sua efetividade e o fundamento legal específico do efeito interruptivo.
O sistema cria balizadores práticos para a análise de cada execução fiscal, mediante uma clara linha do tempo prescricional, que pode ser mapeada da seguinte forma:
| Evento | Marco a registrar | É ato útil? | Efeito sobre a prescrição | Fundamento principal |
| Despacho que ordena a citação | Data do despacho | Sim | Interrompe a prescrição para a cobrança, sem afastar a futura aplicação do art. 40 da LEF | CTN, art. 174, parágrafo único, I |
| Primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens | Data da ciência da Fazenda | Não, por si só | Inicia automaticamente a suspensão de 1 ano | Tema 566/STJ; art. 40 da LEF |
| Término da suspensão de 1 ano | Data final do período | — | Inicia automaticamente o prazo prescricional tributário de 5 anos | Tema 567/STJ; Tema 390/STF |
| Arquivamento provisório | Movimento processual e data | — | Formaliza a situação, mas sua ausência não impede a contagem automática | Art. 40, § 2º, da LEF |
| Pedido genérico de pesquisa patrimonial | Data do protocolo | Não, se infrutífero | Não interrompe | Tema 568/STJ |
| SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD negativos | Data do resultado | Não | Não interrompem | Tema 568/STJ |
| Citação efetiva | Data da efetivação | Sim | Interrompe, nos termos da tese repetitiva | Tema 568/STJ |
| Intimação do devedor | Data e natureza do ato | Útil para a Resolução | Exige compatibilização com o CTN e a natureza concreta do ato | CPC, art. 921, § 4º-A; CTN, art. 174 |
| Constrição patrimonial efetiva | Data da constrição | Sim | Interrompe, nos termos da tese repetitiva | Tema 568/STJ |
| Parcelamento válido | Data de adesão e vigência | Situação própria | Suspende a exigibilidade; exige controle separado | CTN, art. 151, VI |
| Decurso integral do prazo | Data final apurada | — | Autoriza o exame judicial da prescrição intercorrente | LEF; Temas 566 a 571/STJ |
A JANELA EXTRAORDINÁRIA DE REVISÃO DO ART. 1º-B
Essa metodologia transforma a Resolução em instrumento de revisão estratégica das execuções fiscais. O art. 1º-B estabelece procedimento específico para processos de duração excepcionalmente longa.
Trata-se de uma verdadeira janela extraordinária de revisão.
O novo art. 1º-B determina que os tribunais intimem o exequente nos processos de execução fiscal que estejam (a) pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição; ou (b) suspensos há mais de 6 anos.
É uma das ocasiões em que o Poder Judiciário estabelece mecanismo institucional capaz de favorecer a depuração do acervo e, reflexamente, a proteção do contribuinte contra cobranças mantidas sem perspectiva juridicamente válida de prosseguimento.
Embora o Estado devesse suportar as consequências de sua própria mora qualificada, é positivo que os tribunais passem a provocar a Fazenda Pública para demonstrar a sobrevivência juridicamente válida da execução. Intimado, não basta ao Fisco apresentar manifestação genérica: deverá indicar bens penhoráveis, causas suspensivas ou interruptivas ou diligências concretamente úteis. Se não houver manifestação, ou se ela vier desacompanhada de providências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado para exame da prescrição intercorrente. A Resolução só não opera modalidade de sentença automática de prescrição, porque não exclui do julgador a análise judicial, e, quanto as partes, o exercício do contraditório sobre a adequação da adoção jurisdicional correta sobre a delimitação dos marcos temporais aplicáveis.
Isso aproxima a gestão das execuções fiscais do entendimento do STJ de que nenhuma execução pode permanecer indefinidamente nos arquivos do Poder Judiciário. O REsp nº 1.340.553/RS exige que o magistrado, ao reconhecer a prescrição, explicite os marcos legais empregados na contagem, inclusive o período de suspensão.
Com essas inovações, os contribuintes devem permanecer atentos às causas extintivas das CDAs e das execuções fiscais, promovendo auditoria qualificada de seu passivo e de suas demandas. Mesmo com a atuação automatizada dos tribunais, não é recomendável aguardar passivamente a intimação da Fazenda Pública.
A melhor estratégia é utilizar os novos mecanismos de governança e controle temporal sem atribuir à Resolução efeitos que ela não possui. O CNJ não substitui o legislador nem cria prescrição; estabelece rotinas para identificar situações em que a prescrição, matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida quando materialmente comprovada nos autos.
O procedimento possui prazos próprios: a intimação deverá ser expedida, em regra, no prazo de 90 dias contado da publicação da Resolução, e o exequente terá outros 90 dias para se manifestar. No mesmo prazo de resposta, as Fazendas deverão informar os processos suspensos por parcelamento, os embargos à execução pendentes de julgamento e as execuções contra massa falida. O § 7º admite que tribunais e Fazendas estabeleçam, por termo de cooperação com vigência máxima de 12 meses, fluxos e prazos diferenciados compatíveis com a realidade local.
ESTRATÉGIA DEFENSIVA E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO
A defesa dos direitos do contribuinte começa pela auditoria realizada por profissionais qualificados. Na esfera administrativa, poderá ser utilizado o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita — PRDI — quando presentes as hipóteses regulamentares. Na esfera judicial, conforme o caso, poderão ser manejados exceção de pré-executividade, embargos à execução, petição incidental, ação declaratória ou anulatória e mandado de segurança, observados o cabimento, a necessidade de garantia e a existência de prova pré-constituída. Também poderão ser formulados pedidos de tutela de urgência ou de evidência para suspender protestos, registros indevidos no CADIN e constrições realizadas por SISBAJUD ou RENAJUD, desde que demonstrados os respectivos requisitos legais.
A consequência mais poderosa está no § 4º do art. 1º-B: reconhecida judicialmente a prescrição e extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, ficam vedadas novas medidas de cobrança administrativa ou judicial relativas ao mesmo crédito, inclusive a manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da CDA e mecanismos indiretos de cobrança, devendo cessar imediatamente os efeitos de constrições já efetivadas.
O § 5º ressalva, corretamente, a parcela do crédito que não tenha sido alcançada pela prescrição.
Portanto, o patrono do contribuinte não deve pedir apenas a extinção da execução fiscal. Deve formular, conforme o caso e com individualização por CDA, pedidos de: (a) reconhecimento da prescrição intercorrente; (b) declaração de extinção do crédito tributário atingido; (c) extinção definitiva da execução fiscal correspondente; (d) cancelamento ou baixa da inscrição em dívida ativa; (e) retirada do crédito dos sistemas de cobrança; (f) cancelamento do protesto; (g) exclusão dos registros restritivos vinculados ao crédito extinto; (h) levantamento das penhoras; (i) desbloqueio de ativos; (j) cancelamento de indisponibilidades; (k) baixa das restrições no RENAJUD; (l) liberação das garantias vinculadas exclusivamente ao crédito extinto; e (m) comunicação imediata aos órgãos administrativos responsáveis, para que cessem os procedimentos de cobrança relativos às CDAs alcançadas pela prescrição.
Essa é uma evolução prática importante. O STF, na ADI nº 5.135, e o STJ, no Tema Repetitivo 777, reconheceram a legitimidade do protesto de CDA válida, que não constitui, por si só, sanção política. Diversa é a situação do crédito já extinto pela prescrição: a continuidade da cobrança perde sua causa jurídica e pode converter-se em mecanismo desproporcional de coerção indireta, incompatível com a legalidade e com as garantias do contribuinte.
Se o crédito tributário foi efetivamente declarado extinto pela prescrição, a permanência de restrição, protesto, cadastro negativo ou mecanismo indireto de cobrança deverá cessar imediatamente.
Nesse cenário, a insistência administrativa na manutenção de restrições assume gravidade adicional, porque já não existe crédito tributário exigível que lhes forneça suporte jurídico.
É indispensável, contudo, separar a execução fiscal judicial do processo administrativo fiscal. A Resolução nº 689/2026 não institui prescrição intercorrente no contencioso administrativo. A Súmula CARF nº 11 permanece expressa no sentido de que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. O PRDI, portanto, não serve para transportar mecanicamente a sistemática do art. 40 da LEF ao processo administrativo; ele poderá ser utilizado, quando cabível, para obter a revisão ou a baixa administrativa da inscrição diante de prescrição já reconhecida, pagamento, duplicidade, nulidade ou outra causa legal de inexigibilidade ou extinção do crédito.
O ART. 1º-C E A AUDITORIA TEMPORAL AUTOMATIZADA
O art. 1º-C determina a implementação de rotinas processuais automatizadas destinadas ao controle de prazos. O cronograma, contudo, não é imediato: o CNJ deverá disponibilizar, em 90 dias da publicação da Resolução, as especificações técnicas de referência; a partir da publicação dessa documentação, os tribunais terão 180 dias para implementar as rotinas em seus sistemas. Essas rotinas deverão registrar o início da suspensão, controlar o prazo de um ano, efetuar o arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, manter trilha de auditoria, identificar processos suspensos por parcelamento, localizar execuções paralisadas há mais de seis anos e encaminhar os autos ao magistrado ou à unidade competente para as providências cabíveis. Cada tribunal deverá ainda editar ato interno sobre governança, parametrização, responsabilidade pelo funcionamento das rotinas, qualidade dos dados e atualização dos marcos temporais.
Isso é extremamente relevante, porque torna os marcos da prescrição intercorrente sistemicamente detectáveis e auditáveis. A automação, porém, não declara a prescrição nem substitui o juiz: ela organiza dados, emite alertas e produz encaminhamentos para decisão jurisdicional. Se o próprio sistema judicial identifica objetivamente os marcos temporais, a permanência indefinida da execução fiscal torna-se ainda menos justificável.
O ART. 4º-A: EFICIÊNCIA PROCESSUAL, AUTONOMIA DOS CRÉDITOS E LIMITES DO CONTRADITÓRIO
No contraponto, a Resolução contém aspecto sensível e potencialmente negativo, que exige interpretação rigorosa.
O art. 4º-A permite que créditos já inscritos em dívida ativa, decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, sejam incluídos incidentalmente em execução fiscal já ajuizada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Não é tecnicamente seguro qualificar essa solução, de modo abstrato, como manifestamente ilegal. Os arts. 323, 771 e 780 do CPC e precedentes do STJ sobre obrigações homogêneas de trato sucessivo fornecem argumento de economia processual para a reunião de prestações. Além disso, o Tema 1.248 do STJ partiu da premissa de legitimidade de uma única CDA composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, embora sua tese tenha tratado especificamente da alçada recursal.
A inovação do art. 4º-A, entretanto, vai além da consolidação originária: autoriza a inclusão posterior de novos créditos inscritos em execução já em curso. É nesse ponto que surgem riscos relevantes e a necessidade de interpretação restritiva. Pois o dispositivo (a) pode prolongar artificialmente a tramitação se a inclusão for utilizada sem controle individual dos créditos;
(b) pode gerar confusão entre débitos de exercícios distintos se as CDAs, os valores e os fundamentos não forem discriminados; (c) pode dificultar o contraditório se não houver prazo específico e defesa individualizada em relação ao crédito incluído; e (d) não pode transportar automaticamente ao novo crédito os efeitos interruptivos ou suspensivos próprios da execução originária; (e) não pode ampliar automaticamente garantias ou constrições antigas sem decisão fundamentada, adequação de valor e prévia oportunidade de defesa; (f) não pode comprometer a análise específica do lançamento, da decadência, da prescrição, do pagamento, da compensação ou das nulidades de cada CDA & (g) não pode estender coisa julgada ou preclusão a questões que não tenham sido efetivamente decididas em relação ao crédito posteriormente incluído.
A premissa defensiva correta é a seguinte: a inclusão de crédito novo em execução antiga não pode transportar automaticamente para esse crédito os efeitos interruptivos, suspensivos ou processuais próprios do título originário. Qualquer retroação deverá encontrar fundamento legal específico e respeitar a segurança jurídica, o devido processo legal e a autonomia material de cada obrigação.
Cada crédito conserva, em princípio: seu fato gerador; seu lançamento; sua constituição definitiva; seu prazo prescricional; suas causas suspensivas; suas causas interruptivas & suas nulidades próprias.
A reunião processual não pode produzir fusão material de obrigações tributárias autônomas.
O parágrafo único do art. 4º-A, ao determinar o aproveitamento dos atos processuais e vedar a rediscussão de questões decididas ou preclusas, deve ser interpretado de maneira estrita. A coisa julgada limita-se à questão principal expressamente decidida e às questões prejudiciais que tenham sido submetidas a contraditório prévio e efetivo, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, o art. 505, I, do CPC admite revisão em relações de trato continuado quando houver modificação no estado de fato ou de direito. Logo, não se pode presumir identidade absoluta entre exercícios tributários distintos.
Um exemplo demonstra o problema: decisão relativa ao IPTU de 2020 não produz, automaticamente, preclusão sobre crédito de 2025 ou 2026 quando houver diferenças de lançamento, base de cálculo, sujeito passivo, imunidade, isenção, decadência, prescrição, pagamento, compensação ou validade da CDA. A identidade do imóvel e do contribuinte não significa identidade integral das relações tributárias de exercícios diversos.
A inclusão incidental de crédito novo e validamente inscrito não se confunde, em termos técnicos, com a substituição de uma CDA defeituosa. Isso não significa, porém, que o art. 4º-A possa ser utilizado para sanar vícios substanciais do título originário ou do crédito posteriormente agregado.
A Súmula 392 e o Tema 166 do STJ limitam a substituição da CDA à correção de erro material ou formal, enquanto o Tema 1.350 veda a emenda ou substituição destinada a incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Cada crédito incluído deverá, portanto, estar amparado por inscrição e título próprios, válidos, líquidos, certos e exigíveis; a eficiência processual não autoriza a convalidação de lançamento, inscrição ou CDA inválidos.
CONCLUSÃO: Assim, na minha avaliação, a Resolução CNJ nº 689/2026 representa oportunidade extraordinária para uma política ativa de defesa do contribuinte, especialmente em carteiras antigas de execuções fiscais. Ela institucionaliza, no plano da gestão judiciária, algo que a jurisprudência do STJ já vinha construindo: execuções fiscais não podem sobreviver indefinidamente por meio de movimentações meramente burocráticas e diligências reiteradas sem resultado útil.
Todavia, a Resolução deve ser aplicada com cautela quando seus mecanismos de eficiência forem utilizados para ampliar ou perpetuar a cobrança, especialmente mediante a agregação posterior de créditos em execuções antigas. A eficiência administrativa da cobrança tributária não é valor constitucional absoluto. Ela deve ser compatibilizada com a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a propriedade, a livre iniciativa e a preservação da atividade econômica. A atuação do CNJ pode racionalizar procedimentos; não pode criar obrigações tributárias, ampliar causas interruptivas de prescrição nem reduzir garantias processuais previstas em lei.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados
