O que significa ‘desjudicializar’?
2 de julho de 2026A prática de atos com conteúdo decisório no andamento de processo administrativo afasta o argumento de demora injustificada do poder público na cobrança de multa ambiental. A constatação de que o processo continuou em andamento interrompe a prescrição intercorrente e viabiliza a punição no julgamento de mérito.
Com base neste entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve a validade de uma multa aplicada à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA).
A autuação ocorreu em 2009, após o vazamento de 3 mil metros cúbicos de álcool no terminal público de Paranaguá (PR). O Ibama puniu a APPA por operar o estabelecimento em desacordo com a licença ambiental, uma vez que o Plano de Emergência Individual (PEI) da instituição não contemplava a operação com composições ferroviárias, de onde o produto vazou. Devido à reincidência, a multa alcançou a marca de R$ 3,4 milhões.
A APPA ajuizou ação anulatória para cancelar a sanção. Em primeira instância, o juízo anulou a punição ao reconhecer a prescrição intercorrente. O magistrado avaliou que houve omissão e demora injustificada do ente federal na cobrança, já que o processo teria ficado paralisado por mais de três anos sem movimentação. A sentença chegou a ser confirmada pelo TRF-4, mas o Ibama recorreu ao STJ.
Os ministros da corte superior reverteram a extinção. Eles constataram que a tramitação contou com atos administrativos dotados de conteúdo decisório suficientes para interromper o prazo, o que afastou a tese de inércia abusiva do poder público. Com essa definição, os autos retornaram à segunda instância para o julgamento das teses remanescentes.
Ao reanalisar a apelação, o relator do caso no TRF-4, juiz federal convocado Marcus Holz, explicou que a superação da barreira temporal impôs a análise direta do mérito da infração.
“Superado o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exame do mérito da apelação do IBAMA, o que demanda breve reconstrução do contexto fático e processual subjacente às teses remanescentes”, apontou o magistrado.
No mérito, a autora tentou anular a responsabilidade sob a justificativa de que a operação era executada por uma empresa terceirizada e de que o Ibama teria demorado a analisar uma minuta do plano ambiental, entregue antes da autuação.
O relator rejeitou os argumentos. Ele explicou que o dever de cumprir as condicionantes é inalienável ao titular da licença, independentemente da atuação de terceiros.
“Ainda que determinadas atividades sejam executadas por terceiros, permanece com o titular da licença o dever de assegurar que todas as condicionantes sejam atendidas de forma adequada e eficaz, inclusive mediante coordenação, fiscalização e exigência de conformidade por parte dos operadores envolvidos”, ressaltou o juiz.
O magistrado também frisou que a mera protocolização de uma minuta não afasta a infração, pois a eventual demora na análise por parte da autarquia não autoriza o funcionamento de uma atividade de risco. Por fim, o colegiado validou a sanção, afastou a tese de dupla punição pelos mesmos fatos e inverteu o ônus da sucumbência. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
