EDITAL PGFN Nº 6/2026 e a CAPAG DA PGFN E O DESAFIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA NAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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8 de junho de 2026A nova obrigação sobre lucros e dividendos: avanço de controle ou aumento da burocracia?
Em 8 de maio de 2026, a Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, promovendo alterações nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf, especialmente para disciplinar a forma de informação dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas aos seus sócios e acionistas.
A medida decorre das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, que passou a estabelecer hipóteses de incidência de IRRF sobre determinados pagamentos de lucros e dividendos e exigiu adequações das obrigações acessórias eletrônicas.
Embora apresentada como mero ajuste técnico, a Nota Técnica revela mais um capítulo do fenômeno que vem marcando o sistema tributário brasileiro: a multiplicação contínua de atos infralegais que, na prática, alteram rotinas empresariais, sistemas contábeis e procedimentos de compliance fiscal.
O QUE EFETIVAMENTE MUDOU
A principal inovação foi a criação do novo:
Tipo de Isenção 12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025, a ser utilizado em conjunto com o código de natureza de rendimento:
12001 – Lucro e Dividendo.
A Nota Técnica também alterou as validações do evento R-4010, responsável pelo registro dos pagamentos efetuados a pessoas físicas.
Em termos práticos:
Antes: Havia significativa divergência operacional entre empresas, escritórios de contabilidade e desenvolvedores de software sobre qual natureza de rendimento deveria ser utilizada para registrar distribuições de lucros, sobretudo nas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Agora: A Receita Federal consolidou entendimento de que:
a natureza de rendimento correta passa a ser a 12001 – Lucro e Dividendo;
a parcela considerada isenta deve ser identificada pelo novo código de isenção “12”;
os valores distribuídos devem ser informados no campo de rendimento bruto do evento R-4010;
quando coexistirem parcelas isentas e tributáveis, ambas deverão ser segregadas dentro da escrituração.
A mudança produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
A MEDIDA SIMPLIFICA OU BUROCRATIZA?
Sob o aspecto estritamente técnico, a Nota Técnica resolve uma divergência operacional que vinha gerando inconsistências de preenchimento e autuações potenciais. Nesse ponto específico, pode-se afirmar que houve uma padronização. Todavia, sob a ótica empresarial e econômica, a conclusão é exatamente oposta.
A nova exigência:
exige atualização de ERPs;
exige atualização de softwares fiscais;
demanda treinamento de equipes;
cria novos testes de validação;
obriga revisão dos procedimentos internos de distribuição de lucros;
aumenta o custo de compliance tributário.
Em outras palavras: simplifica para o Fisco e burocratiza para o contribuinte.O que se verifica é a transferência dos custos administrativos do Estado para as empresas.
O PROBLEMA MAIOR: A PROLIFERAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS
O caso da Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 não pode ser analisado isoladamente. Ele integra um fenômeno muito mais amplo. Nos últimos anos houve uma verdadeira explosão normativa composta por:
Notas Técnicas da Receita Federal;
Pareceres SEI;
Soluções de Consulta COSIT;
Portarias da Receita Federal;
Portarias da PGFN;
Pareceres Normativos;
Atos Declaratórios;
Manuais eletrônicos constantemente alterados;
Perguntas e Respostas oficiais;
Notas Orientativas;
Resoluções do Comitê Gestor da Reforma Tributária.
O resultado é um sistema em que o contribuinte já não consegue identificar suas obrigações apenas pela leitura da lei.
A legislação formal tornou-se apenas o primeiro degrau.
A verdadeira obrigação tributária encontra-se dispersa em centenas de atos administrativos complementares.
A REFORMA TRIBUTÁRIA E O RISCO DE COLAPSO OPERACIONAL
O cenário torna-se ainda mais preocupante porque o Brasil está iniciando a fase de implementação do:
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Durante vários anos haverá coexistência de dois sistemas paralelos:
Sistema antigo
IRPJ
CSLL
PIS
COFINS
ICMS
ISS
IPI
Sistema novo
IBS
CBS
Imposto Seletivo
Essa convivência exigirá dupla escrituração, dupla parametrização e dupla fiscalização. Diversas normas já vêm sendo editadas para preparar essa transição.
Na prática, empresas precisarão manter simultaneamente:
equipes treinadas no sistema antigo;
equipes treinadas no sistema novo;
sistemas adaptados para ambos;
controles paralelos;
auditorias paralelas.
O custo administrativo dessa transição é gigantesco.
O IMPACTO SOBRE EMPRESAS EM DIFICULDADE
Grandes grupos econômicos possuem departamentos tributários internos.
Mas a realidade da economia brasileira é composta por:
pequenas empresas;
médias empresas;
indústrias familiares;
empresas rurais;
prestadores de serviços regionais.
Para essas organizações, cada nova obrigação acessória representa:
contratação de consultoria;
atualização de software;
aumento de honorários contábeis;
aumento do risco de multas.
A consequência econômica é previsível:
mais custo sem aumento de produtividade.
O PARAGUAI COMO DESTINO DE INVESTIMENTOS
Enquanto o Brasil amplia controles eletrônicos e multiplica obrigações acessórias, diversos países da América do Sul seguem caminho oposto.
Destaca-se o caso do Paraguai.
Nos últimos anos o país consolidou:
tributação corporativa reduzida;
menor custo regulatório;
sistema declaratório simplificado;
menor volume de obrigações acessórias;
incentivos à instalação industrial.
Não é coincidência que inúmeras empresas brasileiras tenham iniciado processos de internacionalização ou transferência de operações para aquele país.
A decisão não decorre apenas da carga tributária.
Muitas vezes decorre da burocracia.
O empresário consegue suportar tributos elevados quando há previsibilidade.
O que se torna insustentável é conviver simultaneamente com:
milhares de normas;
constantes alterações de leiautes;
mudanças mensais em obrigações acessórias;
riscos de penalidades por erros meramente formais.
CONCLUSÃO
A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026, analisada isoladamente, representa um ajuste técnico relativamente simples, destinado a padronizar a informação de lucros e dividendos na EFD-Reinf.
Contudo, quando inserida no contexto mais amplo da administração tributária brasileira, ela evidencia um problema estrutural muito mais grave.
O Brasil está construindo um sistema de fiscalização digital cada vez mais sofisticado, mas simultaneamente cada vez mais complexo.
A cada nova Nota Técnica, Portaria, Parecer SEI ou Manual Operacional, aumenta-se a distância entre o contribuinte e a compreensão de suas obrigações.
A reforma tributária deveria representar simplificação.
Entretanto, se continuar sendo implementada por meio da sobreposição de milhares de regras acessórias, corre-se o risco de produzir exatamente o oposto: um ambiente de negócios mais caro, mais complexo e menos competitivo.
Em um cenário global no qual o capital se movimenta rapidamente entre jurisdições, burocracia excessiva também se transforma em fator de perda de investimentos.
O desafio do Estado brasileiro não é apenas arrecadar mais ou fiscalizar melhor.
É fazê-lo sem transformar o cumprimento das obrigações tributárias em uma atividade mais complexa do que a própria atividade empresarial.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Advogado Tributarista autor de projetos de leis convertidos em leis e de livros citados pelos tribunais brasileiros
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
