Os 28 Enunciados do STJ e o risco de institucionalização da jurisprudência defensiva
1 de junho de 2026Nota Técnica SRF nº 02/2026 e a ESCALADA da COMPLEXIDADE FISCAL BRASILEIRA
8 de junho de 2026A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/2020 representou avanço importante na modernização da cobrança fiscal brasileira.
O Edital PGFN nº 6/2026, publicado em 01.06.2026, confirma essa evolução ao permitir parcelamentos de até 133 meses e descontos que podem alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais.
Entretanto, permanece um problema estrutural que merece reflexão crítica: a utilização da chamada CAPAG – Capacidade de Pagamento como principal elemento para definição dos benefícios concedidos aos contribuintes.
A classificação é produzida unilateralmente pela própria PGFN.
O contribuinte normalmente desconhece:
- a fórmula matemática aplicada;
- os pesos atribuídos aos indicadores;
- os critérios concretos utilizados para sua classificação.
A consequência é evidente.
Dois contribuintes com dívidas semelhantes podem receber tratamentos completamente distintos.
Um poderá receber descontos máximos.
Outro poderá receber descontos mínimos.
Tudo em razão de uma avaliação administrativa unilateral.
Sob a ótica constitucional, surgem questionamentos relevantes.
O art. 5º da Constituição Federal assegura a igualdade.
O art. 150, inciso II, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
A partir do momento em que todos os contribuintes submetidos à transação se encontram em situação de passivo fiscal acumulado, torna-se legítimo questionar se diferenças excessivas de tratamento não acabam produzindo discriminações incompatíveis com os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Outro aspecto relevante é que a própria existência do passivo tributário demonstra situação de dificuldade financeira pretérita ou presente.
Em muitos casos, empresas com patrimônio elevado possuem baixíssima liquidez.
Em outros, empresas com elevado faturamento operam com margens negativas.
A análise exclusivamente algorítmica da capacidade de pagamento pode gerar resultados distorcidos.
A transação tributária deve prestigiar a recuperação econômica do contribuinte e a arrecadação eficiente do Estado.
Contudo, os critérios de classificação precisam ser transparentes, auditáveis, passíveis de contraditório e sujeitos a efetiva revisão administrativa.
A evolução futura do instituto exige que a CAPAG deixe de ser apenas um instrumento interno de classificação para tornar-se um procedimento sujeito aos princípios constitucionais da publicidade, motivação, transparência e ampla defesa.
Somente assim a transação tributária alcançará plenamente sua finalidade constitucional de promover arrecadação eficiente sem comprometer a igualdade entre os contribuintes.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Advogado – Mestre e Doutor em Direito
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
