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10 de julho de 2026- Contribuintes que obtiveram decisões favoráveis sobre a base de cálculo do PIS, da COFINS ou do IRPJ, ou que conseguiram reduzir multas tributárias, devem revisar as CDAs mantidas em execuções fiscais e parcelamentos
Muitos contribuintes obtiveram decisões judiciais reconhecendo que determinados valores não poderiam integrar a base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ ou de outros tributos. Outros conseguiram afastar parcelas indevidas do crédito fiscal ou reduzir multas aplicadas em percentuais inconstitucionais.
A vitória judicial, entretanto, nem sempre é automaticamente refletida nos sistemas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Não são raras as situações em que a dívida continua inscrita pelo valor original, permanece vinculada a uma execução fiscal ou integra um parcelamento administrativo calculado sobre montante posteriormente reconhecido como indevido.
A questão central passa a ser a seguinte:
A Fazenda Pública pode simplesmente recalcular ou substituir a CDA e prosseguir com a mesma execução fiscal, ou precisa cancelar a inscrição anterior e constituir um novo título?
A resposta depende da natureza da alteração necessária. Essa distinção foi reforçada pelo Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a integrar o sistema brasileiro de precedentes obrigatórios.
Em 8 de outubro de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
O Tribunal assentou que a Fazenda Pública não pode, mesmo antes da sentença dos embargos à execução, emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão deve ser observada pelos juízes e tribunais em casos semelhantes, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil. (Superior Tribunal de Justiça)
O fundamento do julgamento é especialmente relevante: a inscrição em dívida ativa não é um procedimento meramente burocrático. Trata-se de ato administrativo vinculado, destinado a controlar a legalidade do crédito antes que o Estado possa iniciar uma execução fiscal.
A CDA, por sua vez, é o reflexo documental dessa inscrição. Ela deve revelar, com precisão:
a origem da dívida;
o fundamento legal da cobrança;
o período de apuração;
o valor do principal;
as multas e os juros;
a forma de cálculo;
o processo administrativo correspondente;
a identificação do devedor.
Se o fundamento jurídico da cobrança estiver ausente, incompleto ou incorreto, não haverá apenas um defeito gráfico na certidão. O vício poderá atingir o lançamento ou o próprio ato de inscrição, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. (Superior Tribunal de Justiça)
A Fazenda não pode reconstruir o crédito dentro da execução fiscal
O Tema 1.350 impede que a execução fiscal seja utilizada como ambiente para reconstruir juridicamente o crédito tributário.
Isso significa que a Fazenda Pública não pode, depois de ajuizada a execução:
acrescentar uma norma que não constava da inscrição;
substituir a capitulação legal da cobrança;
incluir novo fundamento de incidência tributária;
complementar a descrição jurídica da infração;
acrescentar uma circunstância qualificadora da multa;
criar, posteriormente, fundamento de reincidência;
modificar a natureza jurídica do débito para preservar a execução.
Nessas hipóteses, não há simples correção da certidão. Há alteração da própria causa jurídica da cobrança.
O STJ entendeu que, quando a deficiência atinge o fundamento legal, a mera troca da CDA não é suficiente. No caso concreto julgado no REsp nº 2.194.708/SC, a Primeira Seção acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a extinção da execução fiscal. (Superior Tribunal de Justiça)
Eventual nova cobrança somente poderá ocorrer, caso ainda seja juridicamente possível, mediante observância do procedimento administrativo adequado, com nova constituição ou revisão do crédito, nova inscrição em dívida ativa e emissão de nova CDA. Tudo isso permanece sujeito ao contraditório, à decadência, à prescrição e à coisa julgada formada em favor do contribuinte.
O Tema 1.350 não determina o cancelamento automático de toda CDA cujo valor tenha sido reduzido
Esse é o ponto que exige maior atenção.
O Tema 1.350 não autoriza a conclusão de que toda decisão judicial que reduza o valor do débito provoca, automaticamente, a nulidade integral da CDA e a extinção da execução fiscal.
É necessário distinguir:
a simples retirada aritmética de uma parcela indevida; e
a alteração do fundamento jurídico do crédito.
Essa diferenciação decorre da aplicação conjunta do Tema 1.350 com o Tema Repetitivo nº 249 do STJ.
Tema 249: quando basta o decote aritmético
No Tema 249, julgado no REsp nº 1.115.501/SP, o STJ decidiu que a execução fiscal pode continuar pelo valor remanescente quando a exclusão da parcela indevida puder ser realizada mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de alterar o lançamento ou o fundamento jurídico do crédito.
O precedente examinou situação em que parte do valor cobrado estava fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. Como a parcela indevida podia ser matematicamente retirada, o Tribunal admitiu o prosseguimento da execução pelo saldo legítimo, sem substituição da CDA.
O chamado decote quantitativo é cabível quando permanecem inalterados:
o contribuinte;
o tributo;
os períodos de apuração;
os fatos geradores;
o regime jurídico aplicável;
a capitulação legal;
os critérios originários do lançamento.
Nessa hipótese, apenas se subtrai uma parcela objetivamente identificável.
A execução pode prosseguir pelo valor remanescente porque a decisão judicial que reconheceu o excesso fornece o parâmetro necessário ao recálculo.
Em cada caso, deve-se formular uma pergunta objetiva:
É possível chegar ao valor correto apenas retirando matematicamente a parcela indevida, sem modificar os fatos ou o fundamento jurídico da cobrança?
Quando a resposta for positiva, em regra incide o Tema 249.
Quando a resposta for negativa — porque a Fazenda precisa alterar a norma, reconstruir o lançamento, mudar a qualificação da receita ou acrescentar um fundamento inexistente —, incide o Tema 1.350.
O resultado pode ser resumido da seguinte forma:
Situação
Consequência jurídica
Exclusão de parcela separável por cálculo aritmético
Decote do excesso e prosseguimento pelo saldo, conforme o Tema 249
Inclusão ou modificação do fundamento legal
Impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, conforme o Tema 1.350
Correção de erro meramente formal ou material
Substituição limitada, nos termos da Súmula 392/STJ
Alteração do lançamento, da infração ou da causa jurídica
Nulidade do título originário e impossibilidade de saneamento na execução
A relação com a Súmula 392 do STJ
A Súmula 392 do STJ continua vigente. Ela permite a substituição da CDA, antes da sentença dos embargos, quando se tratar exclusivamente de correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo.
O Tema 1.350, contudo, delimitou o alcance dessa possibilidade.
A omissão, deficiência ou modificação do fundamento legal não é erro meramente formal. Também não pode ser tratada como simples equívoco de digitação ou atualização de valores. Quando a correção exige alteração do lançamento ou da causa jurídica da dívida, a substituição da CDA não é permitida. (Superior Tribunal de Justiça)
Aplicação às decisões sobre PIS e COFINS
Contribuintes que obtiveram decisões favoráveis modificando a base de cálculo do PIS e da COFINS devem examinar individualmente cada inscrição.
Em determinadas situações, a decisão judicial permite identificar e retirar diretamente da base de cálculo um valor determinado, preservando todos os demais elementos da apuração. Se a exclusão puder ser realizada por simples operação matemática, será possível sustentar a incidência do Tema 249.
Entretanto, a situação será diferente quando o recálculo exigir:
adoção de novo conceito jurídico de receita;
reclassificação das operações praticadas;
alteração do regime cumulativo ou não cumulativo;
mudança da norma utilizada no lançamento;
reconstrução dos créditos ou débitos de cada período;
inclusão de fundamento que não integrou o processo administrativo;
nova análise de receitas, despesas ou documentos fiscais.
Nesses casos, poderá não existir um simples decote. Se a Fazenda precisar reconstruir juridicamente o crédito, a CDA originária não poderá ser salva por mera substituição dentro da execução.
Aplicação às decisões sobre IRPJ
Nas discussões relativas ao IRPJ, a distinção pode ser ainda mais sensível.
Uma decisão judicial pode reconhecer, por exemplo:
a exclusão de determinada receita;
a dedutibilidade de uma despesa;
a inaplicabilidade de certa limitação;
a possibilidade de compensação de prejuízos;
a adoção de tratamento tributário diverso;
a inexistência de acréscimo patrimonial tributável.
Em alguns casos, o resultado será obtido pela retirada de uma parcela perfeitamente individualizada. Em outros, será necessário refazer a apuração do lucro tributável, considerar prejuízos fiscais, alterar períodos, reexaminar adições e exclusões ou aplicar outro regime jurídico.
Quanto maior for a necessidade de reconstrução da apuração, mais difícil será classificar a providência como mero cálculo aritmético.
Se o novo valor depender da modificação da norma jurídica ou dos critérios do lançamento, o Tema 1.350 impede que essa reconstrução seja feita por simples emenda da CDA.
Multas reduzidas judicialmente: o exemplo dos 150%
A mesma distinção deve ser aplicada às multas tributárias.
No Tema 863 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio fica limitada a 100% do débito, admitindo-se o percentual de até 150% somente quando estiver caracterizada a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996. (STF Portal)
Se a multa foi originalmente constituída em 150% e a redução para 100% depende apenas da retirada dos 50 pontos percentuais excedentes, sem modificação dos fatos ou da capitulação legal, haverá argumento consistente para aplicação do Tema 249.
Nesse caso:
o excesso é quantitativamente identificável;
a exigibilidade dos 50 pontos percentuais deve ser afastada;
a execução poderá prosseguir, se for o caso, apenas quanto ao percentual de 100%;
os atos constritivos deverão ser limitados ao valor juridicamente exigível.
A situação muda se a Fazenda tentar preservar os 150% acrescentando posteriormente uma alegação de reincidência que não constava do lançamento, do processo administrativo ou da inscrição.
Nesse cenário, haverá tentativa de modificar ou complementar o fundamento jurídico da penalidade. A incidência direta será do Tema 1.350, não sendo lícito reconstruir a multa dentro da execução fiscal.
E as dívidas incluídas em parcelamentos administrativos?
O problema também alcança débitos inscritos em dívida ativa e posteriormente incluídos em parcelamentos ou transações tributárias.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto estiver regularmente cumprido, mas não transforma uma cobrança ilegal em legal. A consolidação deve corresponder ao valor efetivamente devido.
O próprio STJ, no Tema Repetitivo nº 375, estabeleceu que a confissão realizada para obtenção de parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. A restrição recai, em regra, sobre a revisão dos fatos confessados, ressalvadas hipóteses de vícios como erro, dolo, fraude ou simulação. (Superior Tribunal de Justiça)
Assim, o contribuinte que obteve decisão judicial reduzindo o débito deve conferir se o benefício foi efetivamente refletido:
no saldo da inscrição;
na conta de parcelamento;
no valor das parcelas futuras;
nos juros incidentes;
nos encargos legais;
nas multas;
no valor já pago;
em eventual saldo utilizado para amortização.
Também devem ser examinadas as cláusulas específicas do programa de parcelamento ou transação, especialmente quanto a desistência, renúncia e efeitos sobre ações judiciais já existentes.
A revisão pode resultar em:
redução do saldo parcelado;
recálculo das prestações futuras;
amortização antecipada;
reconhecimento de pagamento excedente;
restituição ou compensação, conforme o caso;
cancelamento da inscrição originária;
necessidade de nova inscrição, quando juridicamente possível.
A decisão judicial deve alcançar também a inscrição e a execução
Não basta reconhecer, em abstrato, que o contribuinte pagou ou está sendo cobrado por valor superior ao devido.
Se a decisão transitada em julgado reduziu a base de cálculo, afastou parcela da dívida ou limitou uma multa, a Administração deve adequar os instrumentos de cobrança ao comando judicial.
A manutenção de CDA, execução fiscal ou parcelamento em valor incompatível com a coisa julgada pode produzir consequências graves:
bloqueios pelo Sisbajud;
penhora de imóveis ou faturamento;
protesto da CDA;
manutenção no CADIN;
impedimento à emissão de certidão;
restrições à contratação com o Poder Público;
aumento indevido de juros e encargos;
comprometimento de parcelamentos ou transações.
O contribuinte não deve presumir que a Receita Federal ou a PGFN realizará espontaneamente todos os ajustes.
O que o contribuinte deve verificar
A análise deve abranger, pelo menos:
a sentença e o acórdão favoráveis, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;
o processo administrativo fiscal que originou a cobrança;
o termo de inscrição em dívida ativa;
a íntegra da CDA;
a memória de cálculo apresentada pela Fazenda;
a petição inicial da execução fiscal;
a conta do parcelamento ou da transação;
os pagamentos já realizados;
os fundamentos legais utilizados no lançamento;
a possibilidade de separar o valor indevido por cálculo aritmético.
Depois desse levantamento, será possível classificar a situação como:
mero excesso quantitativo, sujeito a decote; ou
vício da causa jurídica da cobrança, sujeito ao Tema 1.350.
Medidas administrativas e judiciais possíveis
Conforme a situação concreta, poderão ser adotados:
pedido administrativo de revisão da inscrição;
requerimento de recálculo do parcelamento;
pedido de cancelamento parcial ou integral da dívida;
requerimento de imputação dos pagamentos excedentes;
exceção de pré-executividade;
embargos à execução fiscal;
ação anulatória;
ação declaratória;
cumprimento da decisão transitada em julgado;
pedido de tutela para suspender a exigibilidade do excesso;
pedido de levantamento ou redução de penhoras;
exclusão ou suspensão do CADIN e do protesto.
A escolha da medida depende do estágio da execução, da existência de garantia, da natureza do vício, dos documentos disponíveis e do conteúdo exato da decisão judicial.
Conclusão:
O Tema 1.350 do STJ representa uma importante proteção contra a reconstrução posterior de créditos tributários dentro da execução fiscal.
A CDA não pode ser tratada como documento livremente ajustável depois do ajuizamento da cobrança. Se a Fazenda precisar acrescentar ou modificar o fundamento legal, a deficiência atinge a própria inscrição e não pode ser corrigida pela simples troca do título.
Por outro lado, quando a decisão judicial apenas retira uma parcela matematicamente identificável, sem modificar os elementos jurídicos do lançamento, o Tema 249 autoriza o decote do excesso e o prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido.
A solução correta, portanto, resulta da aplicação conjunta dos precedentes:
Se houver simples cálculo, exclui-se o excesso. Se houver necessidade de reconstruir o fundamento legal, a CDA originária não pode ser salva dentro da execução fiscal.
Contribuintes que obtiveram decisões favoráveis sobre PIS, COFINS, IRPJ ou multas tributárias devem revisar imediatamente as inscrições, execuções fiscais e parcelamentos relacionados. A vitória judicial somente produz resultado econômico integral quando o crédito cobrado é efetivamente adequado aos limites fixados pela decisão.
Fonte: Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
