Redução de IRPJ e CSLL para clínicas médicas: requisitos legais e entendimento jurisprudencial
11 de abril de 2025Responsabilidade dos gestores de fundos de investimento imobiliário sob o olhar da CVM
11 de abril de 2025A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (9/4) se é possível ajuizar uma nova ação para pedir a devolução de juros pagos sobre tarifas ou encargos que foram considerados ilegais em decisão judicial anterior e definitiva.
O caso é apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vai render tese vinculante a ser fixada pelo colegiado. O julgamento foi interrompido por pedidos de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, e da ministra Nancy Andrighi.
O tema é particularmente importante para os bancos, instituições que frequentemente são alvos de ações por causa de tarifas ou encargos indevidamente cobrados de seus clientes.
A controvérsia diz respeito aos casos em que essas tarifas ou encargos são declarados ilegais por decisões judiciais que nada dizem sobre a devolução dos juros de mora pagos pelos consumidores.
A preocupação dos bancos é o surgimento de novas ações apenas para pedir a devolução desses valores. O ministro Antonio Carlos Ferreira propôs livrá-los dessa possibilidade, com base em jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.
Para o relator, a questão da devolução dos juros de mora sobre esses encargos se encontra preclusa pela coisa julgada. Isso impede a apreciação de questões deduzidas ou dedutíveis que ainda não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
A preclusão é a perda de uma oportunidade processual. Nesses casos, a causa de pedir de ambas as ações — da que pede a devolução dos juros de mora e da anterior, sobre a ilegalidade de tarifas e encargos — é a mesma, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada.
Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a alegação de que isso representaria indevida restrição de acesso à Justiça. O fato de ser reconhecida a preclusão não vulnera essa salvaguarda constitucional, em sua opinião.
“A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.”
O ministro propôs a seguinte tese:
A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Ao todo, a 2ª Seção julga quatro processos em conjunto sob o rito dos repetitivos. Houve mais de um pedido de vista porque a ministra Nancy Andrighi gostaria de avaliar melhor o caso, mas se encontra impedida em dois dos processos.
Assim, ela ficou com vista nos REsps 2.148.576 e 2.148.794. Para evitar o fracionamento do julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista regimental como relator nos outros dois.
Fonte: Conjur