A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou, neste mês, o parcelamento simplificado de débitos para os contribuintes com dívidas não-previdênciárias de até R$ 100 mil.
O prazo para pagamento é de 60 meses. Segundo a Receita, as vantagens para quem aderir é que mais de um tributo pode ser enquadrado na medida, desde que o limite não ultrapasse o valor estipulado. Quem não quitou o parcelamento anterior pode participar do programa.
O professor de Direito Tributário, advogado e vice-presidente da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (Fesdt) Fábio Canazaro destaca que o novo programa funciona como uma espécie de incentivo para os pequenos devedores quitarem seus débitos, permitindo regularizar a sua situação fiscal.
O parcelamento simplificado traz algumas novidades, entre as quais a dispensa de ir à Receita para parcelar os débitos. Tributos como o Imposto de Renda na Fonte descontado e não-recolhido, por exemplo, poderão ser parcelados.
O vice-presidente da Fesdt diz que, como tal retenção é considerada crime por lei, abre-se a possibilidade de extinção dos processos criminais mediante o pagamento. O novo programa apresentado pela Receita também permite pagar débitos que já haviam sido negociados antes. Quanto às parcelas, o número mantido foi o mesmo já adotado pela Receita: 60 meses.
Canazaro faz uma crítica ao prazo. \”O período dado poderia ser mais dilatado. O parcelamento visa a atingir pequenos contribuintes e muitos deles estão em situação de dificuldade; talvez com um maior número de parcelas pudesse contemplar mais empresários.\” Ele teme que o valor pago mensalmente ainda seja elevado para alguns.
A Receita optou pela taxa de juros corrigida pela Selic. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 50,00 quando o devedor seja pessoa física e R$ 200,00 quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Amarildo Barboza, sócio da Capital Tributário Consultoria e presidente do Instituto Nacional de Gestão e Estudos Tributários (Inget) observa que o parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Ocorrendo isso, será apurado o saldo devedor e feito o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União.
Inadimplência sepulta programas As tentativas do governo federal em regularizar os débitos dos contribuintes junto à União esbarram na inadimplência. Assim como o Refis não teve sucesso pela falta de continuidade nos pagamentos, os dois programas lançados na seqüência, o Paes e o Paex, tiveram o mesmo destino.
Uma comissão na Câmara dos Deputados analisa uma nova versão do Refis. O governo apresentou um projeto que propõe a regulamentação e parcelamento de débitos com a Receita, que possui mais de R$ 150 bilhões em cobrança, o que representa um número superior a 6,5 milhões de contribuintes.
De acordo com Amarildo Barboza, analisando-se os débitos com exigibilidade suspensa, por processo administrativo ou judicial, o débito representa mais de R$ 400 bilhões em mais de 450 mil processos. Plano é uma forma legal de regularizar dívidas Os planos de parcelamentos não são vistos com bons olhos por todos.
Alguns setores acreditam que tais medidas influenciam o pagamento fora da data. \”Essa forma de haver os créditos é uma alternativa lícita e legal para que a sociedade, em dificuldades, tenha condições de cumprir com as suas obrigações tributárias,\” garante o vice-presidente da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (Fesdt) Fábio Canazaro.
Ele ressalta que iniciativas nesse sentido são justificáveis em casos especiais. Nos últimos anos, a Receita Federal lançou outros programas de parcelamento, todos no intuito de promover a regularização de dívidas dos contribuintes para com a União. Em 2000, foi instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), considerado pela maioria das empresas inadimplentes uma grande oportunidade para regularizar sua situação fiscal.
\”Ele continha algumas regras que hoje o colocam como a melhor medida de recuperação fiscal que já existiu para os contribuintes\”, diz o presidente do Inget Amarildo Barboza. As empresas pagavam um percentual sobre o faturamento e iam amortizando as parcelas mensais da dívida.
Assim, podiam normalizar a situação junto ao Fisco, obter Certidão Negativa de Débito (CND) e continuar suas atividades, tendo fôlego para operar. Passos para quem deseja aderir O pedido de parcelamento será formalizado mediante acesso na página da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e:
1. Deve ser formulado pelo contribuinte, utilizando código de acesso, das 7h às 21h de segunda-feira a sexta-feira, e no último dia útil do mês até às 12h (horário de Brasília);
2. Exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data de confirmação da negociação.
3. O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela. 4. Não produzirá efeitos à negociação de parcelamento transmitida sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação. 5. O parcelamento de débitos informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo de apresentar respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação. Não será concedido nos seguintes casos:
1. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
2. Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres); 3. Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
4. Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
5. Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
6. Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.
7. Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.
8. Contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal – Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
9. Contribuinte incluído no Parcelamento Especial – Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Peso dos impostos prejudica pagamentos Mesmo com os programas de parcelamento criados pelo governo federal, os contribuintes não conseguem fôlego para quitar suas dívidas e ao mesmo tempo pagar em dia os impostos correntes. O motivo é a elevada carga tributária.
\”As empresas não conseguem repassar a seus custos tudo o que necessitam pagar em impostos e taxas. Em função disso, algumas deixam de pagar os tributos para sobreviver\”, diz o presidente do Inget Amarildo Barboza. A esperança para esses empresários é que o governo crie novos programas de regularização fiscal para normalizar a situação. Entretanto, as medidas lançadas são cheias de exigências, o que inviabiliza a quitação das dívidas junto à União.
\”O mercado é cada vez mais competitivo em vários setores da economia e a carga tributária cresce consideravelmente. O PIB pode estar crescendo, porém se olharmos para os países emergentes estamos abaixo do restante\”, compara Barboza. Segundo ele, os valores pagos em impostos no Brasil superam o crescimento da economia. Isso ocorre porque os gastos públicos são cada vez maiores e a ferramenta para cobrir esses custos é o repasse na carga tributária. Ele cita como exemplo o fim da CPMF.
\”Assim que ela terminou, a perda na arrecadação foi compensada com o aumento da carga tributária do sistema financeiro, elevando o IOF e a contribuição social dos bancos. Quem pagou a conta foi a sociedade, que teve os valores repassados ao crédito.\” Diagnóstico tributário é alternativa para evitar dificuldades Antes de recorrer ao parcelamento dos débitos com o Fisco, os empresários podem recorrer ao diagnóstico tributário.
Ele é feito por meio da avaliação da carga de impostos sofrida e a otimização dos recursos legais permitidos em lei. Conforme o coordenador da área tributária do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados Rafael Nichele o emprego da gestão tributária adequada permite enfrentar possíveis dificuldades e planejar futuros investimentos.
O que ocorre, explica Nichele, é que o empresário ao deparar-se com um problema relacionado ao pagamento de impostos deixa de quitar o tributo. \”Ele prioriza pagar bancos, fornecedores, empregados e etc.
Ao avaliar sua carga tributária, é possível verificar ativos tributários que não são utilizados e fazer o diagnóstico\”, diz. A medida pode ser aplicada retroativamente aos últimos cinco anos. Existem ativos tributários cujo uso a Receita discorda, mas é possível lançar mão de uma ação judicial para buscar esse crédito. \”O parcelamento não pode ser visto como a única forma de gestão tributária adequada dos débitos tributários, mas como uma das ferramentas.\”
O recomendável aos empresários é que antes de recorrer ao parcelamento do débito fiscal façam a avaliação do diagnóstico tributário. O parcelamento, lembra Nichele, é uma confissão de dívida – após feito sua validade não pode mais ser discutida. O diagnóstico é composto de avaliação contábil e jurídica do que é ativo e o que é passivo. \”É muito importante o trabalho do contador e também a parte jurídica. Com essa análise, pode ser percebido que o passivo fiscal na realidade não constitui um passivo pois a empresa não otimiza todos os recursos legais aos quais teria disponibilidade.