Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências
LEGENDA: os textos em azul são as justificativas para alterações sugeridas pelo Prof. Édison Freitas de Siqueira, em vermelho o texto alternativo elaborado pelo Prof. Édison Freitas de Siqueira e, em preto o texto original do Projeto de Lei 646/99.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 24, inciso I e seu §1º, e 146, incisos II e III, da Constituição Federal).
§1º. São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar e para os das leis federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que dela decorram, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§2º. Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar, também, os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
Art. 2º. A instituição ou majoração de tributos atenderá aos princípios da justiça tributária.
Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade e da não- confiscatoriedade.
Art. 3º. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente Lei serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. A legalidade da instituição do tributo (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador; a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b e art. 195, §6º, da Constituição Federal), pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo, a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário.
Art. 6º. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Art. 7º. Os impostos atribuídos à competência das pessoas políticas de direito constitucional interno terão, entre si, fatos geradores e base de cálculo diferentes, de tal modo que possam ser objetivamente identificados.
Art. 8º. Somente lei complementar poderá estabelecer requisitos para a fruição das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, inciso VI, alínea c e 195, §7º, da Constituição Federal.
Art. 9º. O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo.
Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária.
Art. 10. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b, da Constituição Federal) independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias, principais ou acessórias.
Art. 11. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.
Art. 12. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 13. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte.
Art. 14. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
Parágrafo único. Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária.
Art. 15. Os efeitos da decisão transitada em julgado, em controle difuso ou em ação direta, proclamando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não implicarão exigência de complementação, no âmbito administrativo ou judicial, do valor do crédito tributário extinto anteriormente à vigência da decisão.
Art. 16. Somente o Poder Judiciário poderá desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
§1º. A desconsideração da personalidade jurídica por decisão judicial ocorrerá também nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados por má administração.
§2º. A desconsideração somente pode ser realizada em relação a terceiros que, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), detenham poder de controle sobre a empresa.
§3º. A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica e exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios e utilizada como instrumento de fraude.
Art. 17. Presume-se a boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária comprove o contrário.
Parágrafo único. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte (art. 5º, inciso LVI, Constituição Federal).
Art. 18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
§1º. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou no processo judicial.
§2º. Excetua-se do disposto neste artigo a garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 19. São direitos do contribuinte:
I – ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Parágrafo único. Haverá, solidariamente com o credor fiscal, responsabilização patrimonial, pessoal e funcional do agente e/ou funcionário público da Administração Direta e Indireta, contra o qual for comprovado ter causado contra o contribuinte dano patrimonial (perdas e danos e/ou lucros cessantes e/ou dano moral) decorrente de ação que seja, pelo Poder Judiciário, considerada ilegal, arbitrária ou que represente excesso no exercício da função pública, penalizando-se com indenização mais elevada e caracterização de falta grave se o ato do agente e/ou funcionário for contrário à decisão judicial válida (temporária ou definitiva) ou que seja contrário a repetidas decisões judiciais transitadas em julgado que considerarem o ato e/ou ação ilegal e contrária à lei.
JUSTIFICATIVA: Esta é uma alteração que se impõe indispensável na medida em que há a necessidade de conscientizar-se o funcionário público da dimensão de suas ações e conseqüências destas. Esta finalidade educativa e até punitiva só é alcançada através da sanção pecuniária e/ou advertência e/ou exoneração da função pública. Não há mudança de conduta, sem penalização.
II – poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III – formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV – ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V – fazer-se assistir por Advogado;
VI – identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;
VII – receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
VIII – prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;
IX – ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X – recolher o tributo no órgão competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;
XI – obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI – obter certidão negativa de débito, nas seguintes hipóteses:
§ 1º Sempre que as obrigações fiscais do contribuinte, parceladas ou não, estejam com sua exigibilidade suspensa.
§ 2º Obter certidão negativa de débito sempre que existir pendência judicial contrária ao crédito tributário, desde que a Ação Judicial que o contribuinte tiver ajuizado contra a exação fiscal seja fundamentada em 03 (três) decisões (transitadas em julgado ou não) de Tribunais Estaduais e/ou Federais, e/ou esteja garantida por hipoteca, penhor, penhora ou caução judicial ou pré-penhora viabilizados em cautelares nominadas ou inominadas;
§ 3º As CNDs nunca terão prazo de validade inferior a 120 dias – INSS, Estadual, Municipal e Federal, e sua edição será sempre em caráter geral, mantendo forma única.
XII – receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente;
XII – receber, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional, pessoal e patrimonial do agente;
XIII – ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIV – não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da administração pública;
XV – receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações.
XVI – ver preservado, acima de tudo, o direito a manter efetivo o seu exercício profissional e atividade produtiva, principalmente quando delas, comprovadamente, depender a manutenção de 05 (cinco) ou mais empregos;
XVII – nos processos judiciais e administrativos, o contribuinte gozará dos mesmos prazos processuais que fizer direito o INSS, o(s) Estado(s), o Distrito Federal, os Municípios e a União;
XVIII – em razão de o INSS, União e Estados possuírem corpo de procuradores e fiscais em todo território de suas respectivas jurisdições, o foro para discussão judicial será aquele que for eleito pelo contribuinte, e que comprovadamente lhe for menos oneroso, podendo optar ainda pelo foro de seu domicílio, do lugar onde ocorreu o fato gerador tributário ou o do domicílio de seu advogado;
XIX – dispor livremente de seu patrimônio, à exceção de existência de ordem judicial em contrário.
JUSTIFICATIVA: Todas estas alterações no inciso XI (no § 2º), XII, XVIII devem fazer-se presentes para assegurar o Constitucional Direito ao Trabalho esculpido nos arts. 5º e 170 da CF.
XX. Nenhum contribuinte será obrigado a pagar impostos sobre operações comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de exportação, enquanto não receber valores e/ou riquezas que materializem pagamento por tais negócios jurídicos; e quando o pagamento se der de forma parcelada, o contribuinte será obrigado ao pagamento de impostos na exata proporção que vier receber estes valores e/ou riquezas disponibilizadas ao pagamento.
§ único.: Promulgada esta lei, a União, os Estados e os Municípios têem o prazo de 5(cinco) anos para mudar a sistemática de cobrança dos impostos, devendo fazê-los incidir sobre a renda disponibilizada ao consumo, tal qual previsto no inciso XX deste artigo, mudança esta que deverá prever transformação ao ano de no mínimo 20% do total da arrecadação dos impostos que se lhes competem, sob pena do contribuinte, a partir do final de cada período de um ano, faça pagamentos em juízo da parte percentual dos impostos que por esta lei deveriam ter seus vencimentos migrados para o dia exato em que o contribuinte receber valores e/ou riquezas de qualquer espécie em pagamento dos negócios comerciais, industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação e de exportação que realizar.
Justificativa: É necessário e fundamental modificarmos nossa Filosofia Fiscal. A forma como cobramos nossos impostos desestimula o crescimento econômico e transfere poder político da sociedade para os setores não produtivos. Tributamos 75% o trabalho e o investimento, contra uma tributação de 25% sobe a renda, enaltecendo uma fórmula totalmente inversa a praticada pelo resto do mundo. Nossa filosofia fiscal não é o crescimento econômico, como preconiza a Constituição Federal. Nossa Filosofia fiscal, queiramos ou não enxergar, tem encaminhado exclusivamente para concentração do poder nas mãos dos setores não produtivos.
Incrivelmente, é certo afirmar, que quase 100% dos contribuintes não sabem que impostos pagam sequer como pagam.
O nível de desinformação é tal que nossos contribuintes, na maioria, também não sabem que os principais impostos brasileiros devem ser pagos, sob pena de prisão, 45 a 60 dias antes de que o empresário tenha recebido o preço do serviço ou dos produtos que vendeu.
Esta fórmula faz com que nossa tributação retraia e iniba o investimento. No Brasil tributa-se o trabalho, favorecendo-se os setores não produtivos que financiam a renda disponibilizada ao consumo, e assim, pela agregação dos custos financeiros, aumentando ainda mais o peso da carga tributária. O contribuinte que é obrigado a pagar o imposto antecipado quase 100% das vezes, se vendo obrigado a procurar os bancos para financiar o valor destinado ao pagamento de impostos – o famoso desconto de duplicatas e/ou antecipação onerosa das vendas feitas através de cartão de crédito.
E assim fazendo, o contribuinte vê carga tributária ser majorada pelo custo financeiro desta operações, aumentando o preço final do produto, ou destruindo a previsão de sua planilha de custos, fatos que separada, ou conjuntamente, inviabilizam a produção, o investimento e até o re-investimento.
Além disto a necessidade do contribuinte ter que tomar dinheiro emprestado em bancos para pagar impostos antecipados, transfere recursos do meio produtivo para setor especulativo, retirando do setor financeiro, sua missão maior que é …”a de financiar o crescimento” – como acontece nos países de primeiro mundo.
Temos que alterar parâmetros filosóficos e éticos, mudanças sem as quais não há efetiva transformação. Mudado-se o critério de pagamento de impostos, estaremos impulsionando o crescimento e tributando a renda disponível ao consumo, e desta forma desonerando o trabalho e o investimento voltado ao crescimento, utilizando a mesma formula que já é praticada em quase 100% do mundo civilizado.
Somente conhecendo nosso sistema tributário é que conseguiremos modificá-lo para parâmetros modernos e globalizados.
Art. 20. A Administração Fazendária informará, semestralmente, a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, inclusive bancários (art. 150, §5º, da Constituição Federal).
Art. 20. A Administração Fazendária fará informar nos documentos fiscais obrigatórios a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, inclusive bancários (art. 150, §5º, da Constituição Federal).
§1º. Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
§1º. Será destacadamente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
§2º. A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude este artigo configura infração funcional do responsável.
§2º. A não observação desta diretiva através da alteração da forma dos documentos fiscais no prazo de 180 dias a contar da entrada da vigência deste Código configura infração funcional dos responsáveis.
JUSTIFICATIVA: A sociedade só atuará de forma efetiva na implementação de uma consciência de gestão de recursos públicos se souber o que efetivamente paga de impostos.
Art. 21. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a propriedade imobiliária e a transmissão dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar o laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 22. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 42 desta Lei, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 23. O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§1º. A intimação deverá conter:
I – a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II – a finalidade da intimação;
III – a data, hora e local de comparecimento;
IV – informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V – informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
VI – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º. A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
§6º. O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.
Art. 24. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 25. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente.
Art. 26. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações.
Art. 27. São assegurados, nos processos administrativo fiscal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
§1º. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da administração e dos contribuintes.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo de consulta nem ao relativo a perdimento de bens.
Art. 28. A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Parágrafo único. A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
Art. 29. O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à mesma Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 30. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:
I – as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II – a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;
III – a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.
Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte.
Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
§1º. A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.
§2º. As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua.
Art. 33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 34. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
§ 1º. Nenhum procedimento de fiscalização poderá ser iniciado, sob pena de nulidade, sem a prévia ciência realizada 24 horas antes de iniciado o procedimento do órgão do Ministério Público que tenha jurisdição sobre a matéria e contribuinte fiscalizado.
§ 2º. A fiscalização será precedida de notificação do contribuinte onde, obrigatoriamente, far-se-á constar:
a) a data do início e fim do procedimento fiscalizatório;
b) descrição sumária do objetivo da fiscalização e dos documentos que deverão ser disponibilizados para exame.
JUSTIFICATIVA: Evitar o exercício arbitrário da função pública, elidir o uso político da máquina de fiscalização e, por fim, evitar a corrupção ativa e passiva.
Art. 35. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal e na lei complementar.
Art. 36. O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.
§ 1º. O Termo de Parcelamento não gerará Ato Jurídico Perfeito, e fica garantido o direito a revisão judicial, no qüinqüênio legal, quanto à legalidade de as todas suas cláusulas, bem como quanto à natureza e origem do débito confessado.
§ 2º. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
JUSTIFICATIVA: Evitar a “Sanção Política”.
Parágrafo único. A Administração Fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
Art. 37. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilização solidária funcional e patrimonial de seu agente:
I – recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa;
IV – reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e
VI – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito.
VI – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito, antes de decisão judicial transitada em julgado que assim autorize.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 38. O agente da Administração Fazendária será sempre obrigado a receber com urbanidade, educação e mediante protocolo imediato quaisquer requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilização solidária de caráter funcional e patrimonial.
JUSTIFICATIVA: Respeito ao contribuinte, que é o financiador do Estado, e, afinal, do bem estar social.
Art. 39. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;