O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar em mandado de segurança e determinou a liberação imediata de 2.320 caixas de sandálias havaianas que foram apreendidas por falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A mercadoria, no valor total de R$ 236.524,74, estava sendo transportada pela Distribuidora de Alimentos Novo Horizonte que foi interceptada pelo auditor fiscal Raimundo Nonato Lima Vitorino e encaminhada à Delegacia Regional Fiscal da Receita Estadual de Posse (Goiás), onde os produtos e os documentos referentes a eles foram apreendidos.
A liminar foi requerida pela distribuidora ao argumento de que a apreensão se deu como forma de forçar o pagamento do ICMS, o que contraria o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Acatando tais alegações, Ari Ferreira de Queiroz observou que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. \”Com efeito, para cobrar tributos o Estado dispõe de outros meios, mesmo porque, a apreensão de toda a carga representa abuso de poder por privar o sujeito passivo até mesmo de sua comercialização e, assim, até impedi-lo de cumprir suas obrigações\”, asseverou.
Fonte: TJGO