Quando uma empresa que está discutindo na Justiça débitos tributários solicita a CND (Certidão Negativa de Débito) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, aparecem pendências que inviabilizam a emissão automática da certidão.
Neste caso, para conseguir o documento, deve ser efetuado o pagamento integral da dívida, e em dinheiro, de acordo com a Súmula 112 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Um juiz da Sétima Vara Federal de Campinas, no entanto, divergiu dessa súmula e determinou que, por meio de uma carta de fiança bancária anexada aos autos, a empresa tenha a certidão.
A liminar, concedida em 2 de agosto pelo juiz substituto Haroldo Nader, beneficiou uma empresa do setor de autopeças situada na região de Campinas, no interior de São Paulo.
Prejuízo
Com uma dívida tributária que atingia a marca dos R$ 33 milhões, supostamente referentes ao não recolhimento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a empresa não conseguia tirar a Certidão Negativa de Débito.
Por isso, a empresa perdia benefícios importantes, como a possibilidade de efetuar importações com redução de até 40% sobre o valor do imposto sobre as mercadorias.
Segundo o advogado da empresa, o tributarista Antônio Esteves Jr., do escritório Braga & Marafon, a legislação de processo civil diz que, em uma situação como essa, é possível discutir com a Fazenda Nacional a execução fiscal, mas para tanto é necessário depositar o valor devido por meio de uma ação anulatória.
Por outro lado, se a Fazenda já tivesse ajuizado uma execução, existiriam outros meios de garantia, como a apresentação de um bem a penhora ou uma carta de fiança, como o que aconteceu neste caso.
“Com base na Lei nº 6.830/80, surgiu o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só poderia acontecer com o depósito integral da quantia exigida. O Superior Tribunal de Justiça chegou até a expedir súmula nesse sentido. Esse é o diferencial dessa decisão. Conseguimos uma maneira de o contribuinte não depositar o valor exigido ainda que a Fazenda estivesse executando”.
O advogado diz que o Judiciário vinha deixando o contribuinte à mercê da Fazenda Nacional , que costuma adiar ao máximo o ajuizamento da cobrança, cujo prazo máximo são cinco anos, para forçar o contribuinte a depositar em juízo ou pagar o valor em questão.
Liminar
Em sua decisão, o magistrado salientou que a fiança bancária oferecida, que serviria como um dos principais itens de penhora na execução fiscal, é muito mais idônea do que várias espécies de penhora que poderiam ocorrer em futura execução fiscal e é suficiente no caso.
“Assim, não seria justo nem razoável que o autor tivesse que esperar a iniciativa exclusiva da Fazenda Nacional para propor a execução fiscal para que pudesse oferecer a mesma fiança bancária, ora oferecida, em garantia da execução e só assim, poder obter as certidões necessárias à continuidade de suas atividades”, concluiu o magistrado.
Fonte: Última Instância