Quando a inércia da Receita vira obstáculo ilegal à transação, cabe ao Judiciário intervir
16 de abril de 2026A nova tributação da influência: como a reforma fiscal alcança a creator economy
20 de abril de 2026Com o objetivo de equilibrar as contas públicas e compensar a renúncia fiscal advinda da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5 mil, a Lei Complementar nº 224/2025 foi recentemente editada. O referido diploma legal instituiu limites globais para a maioria dos benefícios fiscais vigentes, além de estabelecer sua redução linear em 10%.
Essa medida, prontamente combatida por grande parte dos contribuintes, promove o aumento indireto da carga tributária e cria um alerta para diversas áreas da economia. Empresas que já praticavam margens de lucro baixas por conta das especificidades do setor, passam a conviver com a necessidade de reavaliar com a maior celeridade possível as práticas fiscais atualmente adotadas.
Resumidamente, a LC n° 224/2025, regulamentada pela Instrução Normativa n° 2.305/2025, prevê reajustes que impactam as apurações de PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e a Contribuição Previdenciária Patronal, sendo ignorados todas as particularidades setoriais e os benefícios anteriormente concedidos, o que acarreta um evidente desbalanceamento na arrecadação e, consequentemente, vai em caminho diverso ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II da Constituição.
Princípio este que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Segundo interpreta o professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a igualdade é dever de distinguir desigualdade, impõe-se, assim, que o tributo seja quantificado segundo a capacidade contributiva de cada um, que é diversificada.
Neste caso, resta cristalino que a norma supramencionada deixa de lado todas as especificidades dos diferentes setores do mercado privado, tratando todas as atividades como se tivessem a mesma capacidade econômica e liquidez para manter suas obrigações fiscais em dia.
Com a intenção de gerar transparência e segurança jurídica sobre a LC 224/2025 a Receita Federal publicou no dia 26/1/2026 o “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. A publicação surge como tentativa de trazer esclarecimentos sobre a aplicação da norma supramencionada, mas acaba demonstrando a fragilidade dos argumentos que justificam as reduções aos benefícios/incentivos tributários federais o que, consequentemente, acarreta um cenário de grande insegurança jurídica para os contribuintes.
Cumpre salientar que, no cenário tributário brasileiro, notoriamente conhecido por sua complexidade, e caracterizado por constantes alterações que demandam adaptação contínua por parte das empresas e dos operadores do direito, os incentivos fiscais emergem como ferramentas essenciais para direcionar investimentos e fomentar setores considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.
Considerando que diversas pessoas jurídicas brasileiras já convivem com a dificuldade de manter a sua saúde financeira e a continuidade operacional, a redução dos benefícios fiscais, como se propõe na norma supramencionada, pode acabar por inviabilizar determinados elos da economia e, consequentemente, prejudicar o progresso do país.
As recentes e impactantes mudanças no ambiente tributário acabaram gerando considerável apreensão no mercado e no ecossistema de inovação, levantando dúvidas sobre o futuro de diversos incentivos, incluindo a Lei do Bem, que apenas em 2023 representou uma renúncia fiscal estimada em R$ 9,82 bilhões, e que, neste ano, atingiu um valor nominal recorde de R$ 41,93 bilhões em investimentos associados a expressivos investimentos em PD&I.
Contudo, contrariando a tendência de cortes, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 2.305/2025, trouxe um importante alívio ao ramo de tecnologia e inovação.
A IN n° 2.305/2025 em seu anexo único confirmou a preservação dos incentivos centrais da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), expressamente excluindo-os da redução linear prevista na LC 224/2025. Essa decisão não apenas protege os estímulos ao desenvolvimento e à pesquisa, mas também reafirma o reconhecimento da natureza estrutural, finalística e estratégica da Lei do Bem para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Brasil.
A decisão de preservar a Lei do Bem, portanto, reflete um entendimento do governo de que, apesar de ser uma renúncia fiscal vultosa, ela se traduz em um fomento indispensável à inovação, à competitividade e ao crescimento econômico de longo prazo, justificando a sua manutenção integral.
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) representa o principal instrumento de fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no Brasil, oferecendo um robusto arcabouço de incentivos fiscais para os contribuintes incluídos no regime do Lucro Real.
O objetivo primordial da norma é estimular as empresas brasileiras a investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), oferecendo, em contrapartida, benefícios fiscais que reduzem o custo marginal da inovação.
A Lei do Bem, incentiva o processo e transcende a esfera puramente tributária, consolidando-se como um instrumento de política industrial e tecnológica com impactos profundos no desenvolvimento do Brasil. Sua relevância estratégica é corroborada por dados que evidenciam sua crescente dimensão econômica e institucional.
É fundamental ressaltar que o regime instituído pela norma não se configura como um benefício fiscal concebido como privilégio setorial. Pelo contrário, trata-se de um instrumento estruturante de política industrial e tecnológica, desenhado para superar a lacuna histórica de investimentos em PD&I na economia nacional. Ao promover a inovação, a lei busca não apenas o avanço tecnológico, mas também objetivos mais amplos, como a criação de empregos qualificados, o aumento da produtividade sistêmica, a inserção do Brasil em cadeias de valor globais mais complexas e, principalmente, o fomento à iniciativa privada e à economia.
Feitas as devidas introduções sobre a Lei do Bem e, levando em consideração o cenário de “terra arrasada” para os benefícios fiscais que serão proporcionalmente reduzidos e extintos em futuro próximo, a utilização desse mecanismo/incentivo se torna uma ferramenta imprescindível para as empresas inseridas no regime do Lucro Real, trazendo reflexos diretos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A gestão e o monitoramento do incentivo, são responsabilidades compartilhadas entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Receita Federal. O MCTI detém a função de avaliar a elegibilidade e o mérito inovador dos projetos e atividades de PD&I. A Receita, por sua vez, atua na fiscalização dos aspectos tributários e na verificação do correto aproveitamento dos incentivos, garantindo a conformidade fiscal das empresas beneficiárias.
O principal incentivo da Lei do Bem para os contribuintes consiste na exclusão adicional dos dispêndios realizados em PD&I para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Esse benefício abrange não apenas as despesas operacionais diretas com pesquisa e desenvolvimento executadas internamente, mas também projetos contratados com universidades, instituições científicas e tecnológicas (ICTs) ou inventores independentes para a execução de atividades inovadoras.
Sem prejuízo de outras deduções, a pessoa jurídica pode excluir do Lucro Líquido, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, desde que classificáveis como despesa.
Esse percentual pode ser elevado a até 80% conforme o incremento de pesquisadores contratados pela empresa e, ainda, uma exclusão adicional de até 20% nos casos de patente concedida ou cultivar registrado. Para tanto, é necessário observar os limites legais e o controle em livro fiscal próprio. Vejamos:
“Lei nº 11.196/2005
Art. 19. ‘Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei’.”
Para se qualificar aos benefícios, a empresa deve atender a requisitos objetivos, o que confere previsibilidade e segurança jurídica ao regime. Os principais requisitos são:
(i) Tributação pelo regime do Lucro Real;
(ii) Regularidade fiscal comprovada (certidão negativa de débitos);
(iii) Realização de gastos e investimentos em atividades/projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica;
(iv) Apuração de lucro no período de utilização do benefício;
Em contrapartida, a necessidade de um ajuste fiscal estrutural no Brasil tem sido uma constante na agenda governamental, impulsionada por um orçamento público pressionado e pela busca por maior transparência e eficiência na gestão dos gastos públicos.
Em resumo, a LC n° 224/2025 introduz um cenário de severa dificuldade fiscal para as empresas brasileiras, na medida que impõe reduções sobre o aproveitamento de benefícios fiscais, flertando, inclusive, com a inconstitucionalidade. A medida gera instabilidade jurídica e obriga o mercado a buscar uma readequação sob o risco de inviabilizar as operações de certos setores da economia.
Portanto, diante desta nova e alarmante realidade, torna-se imprescindível que as empresas dominem a operacionalização da Lei do Bem com o suporte técnico e jurídico adequado. O rigor na fiscalização pela Receita Federal e a avaliação de mérito pelo MCTI exigem uma governança fiscal de excelência. Em última análise, a preservação desse mecanismo é o que impede que a busca pelo equilíbrio das contas públicas resulte em um retrocesso tecnológico, garantindo que a inovação continue a ser o diferencial de sobrevivência e crescimento do empresariado brasileiro.
Fonte: Conjur
