A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu habeas corpus (HC 2878/CE) a José Araújo dos Santos Junior, para trancar ação que tramitava na 12ª Vara da Seção judiciária do Ceará, por crime de estelionato (art. 171, CP).
O crime descrito na denúncia pelo Ministério Público do Primeiro Grau foi o de estelionato, pois o contribuinte teria forjado a retenção de tributo na fonte, com o intuito de ser restituído no Imposto de Renda. Entretanto, o relator, Desembargador Federal Luiz Alberto, seguido pelos demais julgadores, entendeu que não teria ocorrido crime de estelionato, mas apenas cogitação de crime contra a ordem tributária (a ser apurado em processo administrativo).
A Turma, formada, ainda, pelos desembargadores federais Petrucio Ferreira e o recém-nomeado Manuel Erhardt, entendeu que não poderia ser processada ação criminal contra o paciente, por crime contra a ordem tributária (prestar declaração falsa às autoridades fazendárias – art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), quando nem havia se ultimado o processo administrativo fiscal, por isso concedeu a segurança para trancar a ação penal.
Fonte: TRF 5 R