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5 de agosto de 2026O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece que o critério para apuração de haveres, em caso de dissolução societária, é o balanço de determinação. Entretanto, essa metodologia não aparece em nenhum livro de avaliação, tampouco é utilizada em laudos de avaliação no mercado, como por exemplo para fins societários (Lei das S.A. e CVM), contábeis — Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPCs) — e fiscais. O balanço de determinação é uma criação do Judiciário para este fim específico e, na prática, esse assunto é permeado por discussões e entendimentos diferentes. Dessa forma, faz-se necessário desvendar, de uma vez por todas o balanço de determinação. O que ele considera e não considera? Será que há uma metodologia similar no mercado?
Primeiro, importante destacar que no mundo societário, contábil e fiscal é comum o uso de laudos de avaliação para atender diversas normas técnicas. No contexto desses laudos de avaliação, não há espaço para dúvidas metodológica, pois as normas são claras e conversam entre si e os laudos de avaliação são utilizados/auditados por diversos stakeholders, incluindo CVM, auditorias, fisco, investidor, acionistas etc. Dentre as metodologias utilizadas, as mais comuns são: 1) Patrimônio líquido contábil: Utilizadas nos artigos 226, 227, 228, 229, 252 e artigo 8° da Lei das S.A.; 2) Fluxo de Caixa Descontado: Laudos de OPA (Resolução CVM nº 215/2024), artigos 170, 252 e 256 da lei das S.A., marcação de quotas de FIPs (Instrução CVM 579/2016), laudo econômico-financeiro em recuperação judicial (Lei 11.101/05), teste de impairment (CPC-01), entre outros; 3) Avaliação por Múltiplos: Laudos de OPA (Resolução CVM nº 215/2024); 4) Patrimônio Líquido Avaliado a Preços de Mercado (PL a mercado): Utilizado nos artigos 256 e 264 da Lei das S.A.
A avaliação pelo patrimônio líquido contábil é a mais vista nos contratos sociais de empresas, como critério de apuração de haveres. Entretanto, é justamente dessa metodologia que o balanço de determinação procura fugir, ao destacar claramente no artigo 606 que os ativos tangíveis e intangíveis, devem ser avaliados. O balanço contábil registra o valor dos ativos tangíveis pelo seu valor de custo ou custo depreciado, muito diferente do valor de mercado desses ativos. Além disso, por força da norma contábil, o balanço contábil não costuma apresentar os ativos intangíveis daquela empresa, que, nos dias atuais, são os ativos que costumam ter mais valor nas empresas.
A avaliação por fluxo de caixa descontado é a mais utilizada no mercado, seja para balizar transações de M&A ou para atender os normativos legais. Entretanto, já há um consenso no Judiciário que essa metodologia não é adequada em caso de dissolução societária. O entendimento comum é que o sócio retirante tem o direito de receber o valor justo pelos ativos que foram construídos até a data da sua saída, não podendo participar dos resultados (lucros ou prejuízos) gerados a partir de então. Dessa forma, a rentabilidade futura (goodwill) não deve fazer parte do Balanço de Determinação. Como o fluxo de caixa descontado é uma metodologia que embute essa rentabilidade futura, esta não pode ser utilizada. Vale destacar também o pragmático voto do ministro Cuevas no REsp nº 1.877.331/SP afirmando que o fluxo de caixa descontado pode ensejar consequências perniciosas, tais como o incentivo ao direito de retirada e enriquecimento indevido do sócio desligado.
A avaliação por múltiplos, apesar de muito comum no mercado de M&A, não é tanto utilizada no Brasil para atendimento aos normativos legais, uma vez que fica enfraquecida pela falta de base de dados domésticas. Além disso, essa metodologia conversa com a metodologia de fluxo de caixa, ou seja, também embute a rentabilidade futura (goodwill), não podendo ser considerada para apuração de haveres.
E o patrimônio líquido avaliado a preços de mercado? Será que este não seria comparável ao balanço de determinação?
O artigo 606 do CPC é claro ao afirmar que devem ser avaliados os ativos tangíveis e intangíveis, além do passivo, a preços de saída.
Conforme REsp nº 1.904.252/RS a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas que não necessariamente projete lucros futuros.
Este é exatamente o mesmo princípio da metodologia de PL a Mercado. Na manifestação da CVM no PAS nº 08/2005, ela afirma que a avaliação pelo PL a Mercado permite ao avaliador chegar a um valor de patrimônio líquido mais próximo do valor efetivo da empresa a preços de mercado. No mesmo processo, a CVM deixa claro que na avaliação a preços de mercado devem ser considerados também os intangíveis não registrados na contabilidade por força da legislação em vigor e o “goodwill” não entra na avaliação a preços de mercado, somente devendo ser considerados intangíveis individuais.
A análise acima demonstra a convergência entre a metodologia preconizada pelo legislador no artigo 606 do CPC com a metodologia de patrimônio líquido a mercado — já consolidada e corroborada em diversos laudos públicos. Ou seja, o mercado já dispõe das soluções para muitos dos impasses encontrados e discutidos rotineiramente no contencioso. Logo, bastaria olhar para os materiais disponíveis e observar que muitos dos desafios, como avaliação de intangíveis e separabilidade do goodwill, já foram superados pelo mercado nas normas contábeis e em laudos de avaliação.
Fonte: Conjur
