Uso estratégico da inconstitucionalidade nas reorganizações administrativas municipais
29 de julho de 2026O surgimento do Bitcoin, em meio às cinzas da crise financeira mundial de 2008, veio acompanhado de um forte discurso ideológico: a descentralização monetária como escudo contra o arbítrio estatal. Diante da desconfiança nas instituições bancárias e do trauma histórico de intervenções governamentais, como o confisco das poupanças promovido no Brasil no início da década de 1990, a promessa de uma moeda sem emissor central ou ingerência política conquistou entusiastas ao redor do país.
No entanto, à medida que a criptoeconomia se consolida e ganha tração na sociedade, a prática escancara uma contradição de origem e impõe um questionamento indispensável: até que ponto o absoluto descontrole estatal sobre esses ativos serve ao interesse público e aos valores de um Estado democrático de direito?
Do ponto de vista estritamente jurídico, o ecossistema cripto não subverteu a soberania monetária. No Brasil, o conceito de moeda permanece atrelado ao curso forçado e ao poder exclusivo de emissão conferido à União, exercido pelo Banco Central (artigos 21, VII, e 164 da Constituição). O próprio Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022) cuidou de deixar claro que esses ativos virtuais não se confundem com moeda corrente. Sob a ótica regulatória brasileira e de órgãos internacionais, como o Banco Central Europeu, os criptoativos oscilam entre representações digitais de valor e bens imateriais sujeitos à especulação e volatilidade.
A grande ironia da evolução desse mercado reside no surgimento e na massificação das intermediadoras, as chamadas exchanges ou prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). O discurso de eliminação de intermediários e transações a custo zero ruiu. Na prática, grande parte dos usuários opta por transacionar por meio dessas corretoras privadas, que cobram taxas por operação e desempenham papéis análogos aos dos bancos tradicionais — muitas vezes sem o mesmo rigor de governança e compliance, como evidenciado em recentes colapsos e falências do setor.
Enquanto isso, a infraestrutura financeira estatal se modernizou. A criação do Pix pelo Banco Central trouxe transferências instantâneas e gratuitas, tornando obsoletos meios tradicionais como DOC e TED, e demonstrando que a tecnologia integrada ao sistema tradicional também pode entregar eficiência sem prescindir da tutela regulatória.
Para o campo do direito processual civil, essa dinâmica levanta desafios concretos, sobretudo na fase executiva. O primeiro grau do Judiciário brasileiro carrega um acervo massivo de processos, dos quais mais da metade se encontra em fase de execução. A busca por bens penhoráveis é o gargalo da efetividade jurisdicional. E, como preceitua o artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Os criptoativos, por integrarem o patrimônio do devedor e possuírem inegável valor econômico, devem responder pelas dívidas inadimplidas. A volatilidade do ativo não é óCribice à constrição, assim como não o é no caso de ações de companhias abertas cotadas em bolsa. O obstáculo real sempre esteve na rastreabilidade e na identificação da autoria.
O cenário, contudo, vem mudando drasticamente com a atuação normativa do Estado. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.888/2019, impôs às exchanges o dever de prestar informações sobre as operações realizadas no país. No âmbito do Poder Judiciário, acordos de cooperação técnica firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com o setor de criptoeconomia e o desenvolvimento de ferramentas como o CriptoJud caminham para permitir que ordens de busca, bloqueio e penhora sejam encaminhadas eletronicamente às corretoras com celeridade.
O Judiciário já chancela essa postura. Em julgamentos recentes, como no Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificou-se o entendimento de que é legítima a expedição de ofícios aos órgãos de controle e corretoras para localizar movimentações em criptoativos, alinhando-se ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Na mesma direção, o Projeto de Lei nº 1.600/2022 em tramitação na Câmara dos Deputados busca incluir expressamente os ativos virtuais no rol de bens penhoráveis do artigo 835 do CPC.
É certo que a constrição encontra limites técnicos reais quando o devedor armazena seus ativos fora do ambiente das corretoras, utilizando carteiras físicas desconectadas da rede mundial de computadores (cold wallets). Nesses cenários, embora o CPC autorize medidas atípicas ou a busca e apreensão do hardware “portas a dentro”, a recusa do executado em fornecer a chave privada inviabiliza o acesso direto aos valores.
Ainda assim, a completa ausência de regulamentação ou de meios de constrição não é uma opção aceitável. O anonimato irrestrito atrai agentes mal-intencionados, favorecendo a lavagem de dinheiro, a sonegação fiscal, a ocultação de patrimônio em fraudes à execução, e a proliferação de esquemas piramidais que vitimam milhares de cidadãos vulneráveis.
Eliminar o Estado da criptoeconomia sob a bandeira da liberdade individual ignora que a tutela estatal é uma garantia de proteção de direitos perante terceiros. A adoção dos ativos digitais é uma realidade irreversível que não pode ser ignorada. Cabe à regulação estatal encontrar o ponto de equilíbrio: resguardar a inovação tecnológica sem permitir que a criptoeconomia se converta em um porto seguro para a impunidade e a frustração da tutela jurisdicional.
Fonte: Conjur
