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27 de julho de 2026A 10ª Jornada de Direito Civil, ocorrida mês passado, resultou na aprovação de 58 enunciados, orientativos à doutrina e à jurisprudência brasileiras. No âmbito da Comissão de Obrigações, Contratos e Parte Geral, merecem especial destaque, dada a novidade do tema, três enunciados que versam sobre a nova Lei de Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024), a saber, os Enunciados 699, 700, e 701. O primeiro deles assim dispõe:
“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias”.
À primeira vista, e numa leitura desconectada do sistema estabelecido pela LCS, poderia parecer que a redação do Enunciado 699 reflete uma hipótese de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º do CPC, ou do artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, trata-se de circunstância conhecida na jurisprudência: por se identificar o segurado como parte hipossuficiente e reconhecer que, para ele, fazer prova do seu direito é mais difícil do que para a seguradora, atribui-se a ela o ônus de provar.
Não há no Enunciado 699, contudo, a descrição de qualquer hipótese de inversão da distribuição normal do ônus de provar. Na verdade, o texto do enunciado nada mais faz do que refletir as previsões conjugadas no artigo 59 da LCS, que dispõe sobre a interpretação restritiva das cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos, ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias, e no artigo 74 da LCS, segundo o qual, indicada pelo segurado uma lesão ao seu interesse, a seguradora deve provar que essa lesão não está amparada pelo seguro, se assim concluir. Ao assim fazê-lo, o Enunciado 699 traduz a distribuição estática do ônus da prova, recaindo na regra do caput do artigo 373 do CPC.
Assim, uma vez que o segurado declare a existência do evento que reputa amparado na garantia securitária (fato constitutivo de seu direito), oferecendo os documentos e elementos de que dispuser, recairá sobre a seguradora o ônus de provar eventual circunstância que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos, ou de limitação ou perda do direito à garantia (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado).
Essa distribuição do ônus da prova entre seguradora e segurado, mais do que apenas corresponder de perto à regra geral de julgamento constante do caput do artigo 373 do CPC, é expressamente adotada na LCS tendo em vista a lógica ínsita ao procedimento de regulação de sinistro – ou seja, o momento em que, avisado o sinistro pelo segurado, caberá à seguradora apurar tecnicamente “as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado” (artigo 75 da LCS) e, com base nisso, emitir o seu parecer quanto à eventual cobertura securitária.
Dado que a seguradora não apenas tem o dever de regular, como detém, por lei (artigo 76 da LCS), o monopólio da regulação de sinistro, é ela quem assume a posição, a experiência e o aparato técnico necessários para se chegar a uma conclusão quanto à cobertura securitária, que deve ser, obrigatoriamente, bem fundamentada (artigo 83 da LCS).
De outro lado, após a comunicação do sinistro, cabe ao segurado cooperar com os trabalhos da regulação que atendem ao interesse comum das partes e, ao final, divergindo das conclusões a que a seguradora vier a chegar, pedir sua reconsideração, suspendendo a prescrição de sua pretensão (artigo 127 da LCS), ou levar a questão a juízo.
Dessa forma, uma vez que, comunicada a ocorrência do sinistro, recai sobre a seguradora o dever e a responsabilidade de produzir a prova de suas conclusões na regulação de sinistro, nada mais lógico que sobre ela também recaiam os riscos da dúvida quanto aos fatos que podem, em desfavor do segurado, ensejar a limitação ou extinção do seu direito à indenização securitária.
O Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, à luz do Código Civil, que cabe à seguradora o ônus de provar os fatos que afastariam a cobertura securitária, ainda que não haja inversão do ônus da prova. No julgamento do REsp 2.150.776/SP, com fundamento na boa-fé das partes e na legítima expectativa do segurado (artigos 757 e 765 do CC), que apenas adere ao clausulado predisposto pela seguradora (artigos 113, § 1º, IV, e 423 do CC), o STJ destacou que, pela distribuição estática do ônus da prova, “é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária”, “demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura”.
O mesmo raciocínio aparece na Justiça Estadual, merecendo destaque julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, aplicando o caput do artigo 373 do CPC, entendeu que, uma vez “demonstrada a ocorrência do sinistro”, e não tendo a seguradora provado suficientemente um “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado”, “impõe-se a manutenção da condenação securitária”.
Essa mesma lógica é seguida, e.g., quando a seguradora intenta negar cobertura alegando que o segurado se demorou a avisar o sinistro (artigo 66 da LCS) – nesse caso, cabe à seguradora provar que teve prejuízo efetivo com a demora; ou quando a seguradora alega que o risco que ela garantiu pelo contrato de seguro foi agravado por ato do segurado (artigo 13 da LCS) – aqui, cabe a ela provar que a conduta do segurado alterou de forma significativa e duradoura o risco originalmente contratado.
Em suma, embora de recente aprovação, fato é que o Enunciado 699 trouxe à tona o latente já bem conhecido, apenas para o fim de refletir em termos práticos disposição normativa já constante da LCS, em harmonia com a orientação consolidada dos tribunais.
Fonte: Conjur
