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20 de julho de 2026A renda obtida com créditos de descarbonização (CBIOs) deve ser tributada como receita financeira — umas vez que os títulos são ativos emitidos como incentivo e não correspondem ao preço do produto comercializado — tendo, assim, uma alíquota menor de tributação.
Juiz acolheu pedido de usina de etanol para que renda com crédito de descarbonização seja tributada como receita financeira
Com esse entendimento, o juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, acolheu o pedido de uma usina de etanol e bioenergia para que a renda com a negociação do título seja avaliada como faturamento financeiro.
Os CBIOs foram criados através da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei 13.576/2017. O programa estipula metas anuais para que as distribuidoras de combustíveis compensem a emissão de fósseis, financiando alternativas renováveis.
Na prática, as empresas compram os créditos emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis, que são negociados na bolsa de valores. Cada título corresponde a uma tonelada de carbono que deixa de ser emitida para a atmosfera ao substituir o combustível fóssil por um renovável.
A União entende que a renda da usina com a comercialização de CBIOs deve ser tributada como operacional, estando sujeita a alíquotas de 1,65% para Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e 7,6% para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A empresa entrou com um mandado de segurança contra a Receita Federal em Cuiabá solicitando o ajuste no modo de tributação dos rendimentos, alegando que os termos do governo afrontam a legislação.
A autora sustentou um recolhimento menor das contribuições, com alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para Contribuição Cofins, como estipula o artigo 1º do Decreto 8.426/2015.
Ela pediu ainda a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração da ação.
Em contestação, a União defendeu que o faturamento decorrente da comercialização está diretamente vinculado à atividade produtiva da empresa, não podendo alterar a qualificação da receita.
O magistrado ressaltou que, apesar da emissão do CBIO ter relação com a atividade principal, por depender da produção e comercialização, não se confunde com o lucro operacional, já que o crédito não corresponde ao preço do biocombustível comercializado.
O juiz argumentou ainda que o artigo 2º, inciso IX, da Resolução 175 da Comissão de Valores Mobiliários define os créditos de descarbonização como o instrumento previsto no artigo 5º, V, da Lei 13.576/2017, e, no artigo 45, III, “b”, tratando os CBIOs como “modalidade de ativo financeiro para fins de limites de concentração em classes de cotas de fundos de investimento”.
Ele ressaltou também que a Portaria Normativa 56/2022, do Ministério de Minas e Energia, exige a atuação de instituição financeira e a negociação em ambiente próprio.
“Diferentemente das receitas próprias, decorrentes diretamente da venda de bens e serviços, o CBIO constitui mecanismo de estímulo governamental às atividades que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa, em consonância
com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. Seria incoerente instituir esse mecanismo de incentivo ambiental e submetê-lo, sem previsão legal específica, ao mesmo tratamento tributário conferido às receitas operacionais ordinárias, neutralizando em parte os efeitos econômicos do estímulo”, reforça.
O juiz deu parecer favorável à usina sobre a qualificação do lucro como financeiro, mas determinou que a empresa não pode reaver o valor já pago até que o processo termine.
Fonte: Conjur
