ADIs 7.779 e 7.790 inauguram contencioso constitucional da reforma tributária
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16 de junho de 2026A partir de maio de 2026, a Receita Federal passou a implementar a possibilidade de sustentação oral gravada e apresentação de memoriais digitais também na primeira instância do contencioso administrativo fiscal, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), mediante envio digital por áudio, vídeo ou documento, nos processos incluídos em pauta de julgamento de turmas colegiadas. A novidade, anunciada oficialmente em 23 de abril de 2026, foi apresentada como medida de fortalecimento do contraditório, da ampla defesa e da transparência dos julgamentos administrativos.
A audiência pessoal está expressamente disciplinada no âmbito do CARF pela Portaria CARF/MF nº 1.240/2024. Na DRJ, a audiência/oitiva pode ser requerida como providência instrutória ou de esclarecimento, sujeita a decisão fundamentada, especialmente em processos complexos ou quando houver necessidade de demonstrar a inaplicabilidade de precedentes, súmulas ou orientações vinculantes ao caso concreto.
O avanço não deve ser visto apenas como uma formalidade tecnológica.
Mesmo com as restrições técnicas, a sustentação oral, o memorial e a audiência administrativa passam a desempenhar papel de controle de legalidade, sobretudo em autuações que, segundo o contribuinte, ignorem precedentes do CARF, súmulas administrativas, temas repetitivos do STJ ou decisões de repercussão geral do STF.
A partir destas alterações, o processo administrativo fiscal deixa de ser um ambiente puramente documental e passa a abrir uma janela institucional para que a divergência seja explicada, motivada e registrada.
A medida tanto protege o Contribuinte como também protege o bom agente fiscal e o julgador administrativo, inclusive.
Ao permitir que o contribuinte exponha, de forma objetiva, onde identifica violação à jurisprudência administrativa e judicial, o mesmo espaço processual permite que a Administração esclareça se houve distinção técnica legítima, erro sanável, necessidade de diligência ou efetiva ausência de conformidade jurídica.
A defesa oral, portanto, não serve à hostilidade institucional: serve à verdade administrativa, à motivação do ato e à prevenção de abusos.
A mudança central contencioso administrativo fiscal é a ampliação da participação do contribuinte no julgamento administrativo.
Assim, desde de maio de 2026, o sujeito passivo de autuação fiscal ou seu representante poderá apresentar sustentação oral por arquivo de vídeo ou áudio nos processos incluídos em pauta de julgamento das turmas colegiadas da primeira instância, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 309/2023.
O envio da sustentação oral ou do memorial é cabível quando o processo estiver programado para julgamento por colegiado da Receita Federal, em primeira ou segunda instância – isto é, Delegacias de Julgamento e Delegacia de Julgamento Recursal -, exigindo pauta publicada no Diário Oficial da União e observando o prazo de até cinco dias contados da publicação.
O mecanismo é simples: o contribuinte acessa o e-CAC, entra em Processos Digitais, seleciona a funcionalidade “Participar de Reunião de Julgamento”, escolhe o processo em pauta, informa se enviará memorial ou sustentação oral e anexa o arquivo. O roteiro oficial da Receita Federal define a sustentação oral como mecanismo para dar ênfase, por áudio ou vídeo, às questões trazidas na defesa ou no recurso, e define o memorial como documento destinado a fazer chegar aos julgadores o resumo da causa e os principais argumentos. [Fontes 2 e 3]
A alteração, portanto, resulta de um conjunto normativo que reorganiza o contencioso administrativo fiscal, amplia julgamentos colegiados, formaliza o uso de sustentação oral gravada e memoriais digitais e reforça a necessidade de observância das súmulas do CARF e das decisões vinculantes dos tribunais superiores.
A sustentação e memoriais poderão ser gravações com no máximo 10 minutos, de áudio e vídeo, protocoladas em até 05 dias antes do julgamento. Este instrumento permite que a defesa selecione os pontos decisivos, mostre a contradição entre o lançamento e a jurisprudência administrativa, e antecipe ao julgador quais temas realmente precisam ser enfrentados para que a decisão seja válida.
As novas prerrogativas do contribuinte são especialmente úteis quando a autuação ignora precedentes do CARF, Súmulas do CARF, Temas do STJ, Súmulas Vinculantes ou teses de repercussão geral do STF. Nesses casos, a defesa escrita muitas vezes demonstra a ilegalidade, mas a sustentação oral e o memorial podem organizar a controvérsia em linguagem de julgamento, delimitando três perguntas essenciais:
É importante, contudo, afastar uma leitura equivocada: audiência, memorial e sustentação oral não existem para constranger pessoalmente o agente fiscal. Esses instrumentos existem para racionalizar o processo, reduzir zonas de suspeita e permitir que a Administração explique seus fundamentos com transparência.
Quando o contribuinte afirma que houve atuação contrária à lei, ao CARF ou aos tribunais superiores, a audiência e a sustentação oral permitem registrar tecnicamente a divergência. Se houver erro interpretativo, ele pode ser corrigido. Se houver uma distinção legítima, ela pode ser explicitada. Se houver aparente abuso de função pública, desvio de finalidade, perseguição ou coação fiscal, a instrução administrativa cria registro objetivo para que medidas correcionais, administrativas, judiciais ou indenizatórias sejam avaliadas na via própria.
A proteção, por conseguinte, é recíproca porque o agente fiscal também passa a ter espaço institucional para demonstrar que não perseguiu, não coagiu e não selecionou indevidamente o contribuinte, mas atuou segundo interpretação técnica, ainda que eventualmente controvertida. O processo ganha densidade probatória e reduz a litigiosidade fundada em percepções subjetivas.
Fonte: Prof. Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
