IBS x CBS: o contencioso administrativo dual da reforma tributária
28 de maio de 2026Entre a racionalização do acervo processual e o fechamento material do acesso às Cortes Superiores
prequestionados. O segundo afirma que o prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública ou alegação surgida pela primeira vez no processo.
É correto afirmar que o recurso especial não pode ser convertido em instrumento de inovação argumentativa ampla. Também é correto que o STJ historicamente exige prequestionamento para conhecimento da matéria federal. O problema está no modo como essa exigência pode esvaziar o artigo 1.025 do CPC.
O CPC de 2015 buscou superar uma patologia processual recorrente: a parte aponta omissão por embargos de declaração, o tribunal local não enfrenta adequadamente a matéria e, depois, o recurso excepcional é barrado por ausência de prequestionamento. Em tais hipóteses, pune-se o recorrente pela omissão do próprio Poder Judiciário.
Por isso, a interpretação do prequestionamento deve ser compatibilizada com a boa-fé processual, a cooperação, a primazia do julgamento de mérito e a vedação de comportamento estatal contraditório. Se a parte provocou o tribunal de origem de modo adequado, indicando a omissão e os dispositivos pertinentes, não é razoável que a ausência de enfrentamento judicial se converta em obstáculo absoluto ao acesso à instância superior.
O mesmo se diga das matérias de ordem pública. Nulidades absolutas, pressupostos processuais e questões cognoscíveis de ofício não podem ser neutralizados por formalismo incompatível com a própria legalidade do processo. A técnica recursal é indispensável, mas não pode servir à preservação de decisões estruturalmente nulas.
4. Súmula 7, dissídio jurisprudencial e redução indevida do controle pela alínea “c”
O Enunciado 10 dispõe que, reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alínea “a” do artigo 105, III, da Constituição, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea “c”.
A orientação deve ser aplicada com cautela. Há situações em que o dissídio jurisprudencial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas comparação jurídica entre quadros fáticos já delineados nos acórdãos confrontados. Nesses casos, a divergência não está na prova, mas na qualificação jurídica conferida a fatos incontroversos.
Impedir automaticamente o exame da alínea “c” pela simples menção à Súmula 7 pode reduzir indevidamente uma das principais funções constitucionais do STJ: a uniformização da interpretação da legislação federal. O dissídio jurisprudencial existe justamente para permitir que a Corte Superior corrija divergências interpretativas entre tribunais. Não se deve transformar a Súmula 7 em cláusula genérica de imunização de entendimentos locais.
5. O problema federativo e a contagem de prazos
O Enunciado 12 afirma que, para a contagem de prazo na interposição de recursos excepcionais, o único calendário a ser observado é o referente à sede do tribunal de origem, obtido em seu site oficial.
A diretriz busca uniformidade, mas pode produzir injustiças em um país federativamente complexo e territorialmente desigual. Suspensões locais, peculiaridades regionais, feriados forenses em comarcas e instabilidades sistêmicas podem afetar concretamente a atividade da advocacia. A segurança jurídica não se realiza apenas por padronização centralizada, mas também pelo reconhecimento das condições reais de exercício da profissão.
A proteção da confiança legítima, corretamente prestigiada pelo Enunciado 11 ao reconhecer a certificação eletrônica oficial como justa causa para afastar a preclusão temporal, deveria irradiar efeitos também sobre a interpretação dos calendários, indisponibilidades e informações processuais disponibilizadas pelos próprios tribunais.
6. Enunciados positivos e a necessidade de leitura equilibrada
Nem todos os enunciados merecem reprovação. Alguns apenas consolidam soluções já compatíveis com o sistema processual. É o caso, por exemplo, da ausência de exigência de protocolo simultâneo dos recursos especial e extraordinário, desde que observado o prazo legal; da vedação à majoração de honorários na fase de viabilidade do recurso excepcional; do afastamento da deserção quando não houver manifestação judicial sobre a gratuidade; da dispensa de preparo quando o próprio mérito do recurso discute a assistência judiciária gratuita; e da impossibilidade de exigir preparo prévio do acusado em ação penal pública.
Também é positiva a exigência de que o juízo de retratação ou adequação a precedente qualificado seja realizado pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada a decisão monocrática do relator. Essa diretriz prestigia a colegialidade e reduz o risco de adequações individuais sem debate institucional.
O reconhecimento desses pontos positivos, contudo, não elimina a gravidade dos enunciados que restringem o acesso material às Cortes Superiores. O problema não está na existência de diretrizes de admissibilidade, mas na criação de uma cultura decisória em que a forma se sobrepõe ao mérito e a gestão do acervo passa a prevalecer sobre a garantia do controle jurisdicional.
7. Medidas jurídicas de enfrentamento
Diante da aplicação concreta de enunciados que impliquem bloqueio recursal indevido, a advocacia não deve limitar-se à inconformidade retórica. É necessário estruturar reação processual técnica, documentada e proporcional ao ato praticado.
A primeira medida possível é a reclamação constitucional, com fundamento no artigo 988 do CPC, especialmente quando o tribunal de origem impedir a remessa de agravo dirigido à Corte Superior em hipótese na qual haja efetiva controvérsia sobre a incidência de precedente qualificado ou usurpação da competência do STJ ou do STF.
A segunda via é o mandado de segurança contra ato judicial manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, especialmente quando não houver recurso eficaz com aptidão para impedir dano imediato. Essa hipótese pode ganhar especial relevância quando o juízo de admissibilidade for exercido por magistrado que participou do acórdão recorrido, em aparente violação à imparcialidade objetiva.
Em matéria criminal, havendo reflexo direto ou indireto sobre a liberdade de locomoção, o habeas corpus permanece como garantia essencial. A inadmissão arbitrária de recurso que antecipe trânsito em julgado, viabilize execução penal ou restrinja defesa em processo penal pode justificar o manejo do writ perante os tribunais competentes.
Além disso, as próprias peças recursais devem ser reestruturadas. O recurso especial e o recurso extraordinário precisam conter capítulos autônomos de distinção, demonstração analítica da inaplicabilidade do precedente, indicação precisa da questão federal ou constitucional e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em tempos de filtros recursais cada vez mais rígidos, a técnica de redação passa a ser elemento de sobrevivência processual.
Por fim, em situações de esgotamento dos recursos internos, deve-se considerar a documentação sistemática da violação para eventual petição individual perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quando a prática estatal revelar padrão de denegação de acesso à justiça, ausência de recurso efetivo ou comprometimento da imparcialidade judicial.
8. Conclusão
Os 28 enunciados do STJ devem ser analisados com seriedade institucional. Não se trata de negar a importância da racionalização recursal, nem de defender o uso abusivo dos recursos excepcionais. O que se rejeita é a transformação da admissibilidade em mecanismo de fechamento material das Cortes Superiores.
O processo civil contemporâneo não pode retroceder para um modelo em que formalismos defensivos substituam a primazia do julgamento de mérito. O sistema de precedentes não pode ser convertido em blindagem contra a distinção legítima. A gestão do acervo não pode justificar a compressão do direito de defesa. E a autoridade dos tribunais superiores não pode ser preservada mediante a redução do próprio acesso a eles.
A advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil, a academia, o Congresso Nacional e a sociedade civil precisam acompanhar criticamente a aplicação concreta desses enunciados. O verdadeiro teste não estará em sua formulação abstrata, mas em seus efeitos práticos sobre o jurisdicionado.
Se forem utilizados como parâmetros de organização racional, poderão contribuir para maior previsibilidade. Se forem aplicados como barreiras automáticas, representarão mais um capítulo da jurisprudência defensiva brasileira — agora com pretensão de sistema.
A justiça eficiente é desejável. Mas eficiência sem acesso, sem imparcialidade e sem recurso efetivo deixa de ser justiça: passa a ser apenas administração estatística de processos.
Fonte: Professor Edison Freitas de Siqueira
Presidente de IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
CEO da Édison Freitas de Siqueira Advogados
