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16 de abril de 2026A divulgação reiterada de informações excessivamente otimistas e sem fundamento na internet para induzir terceiros a erro e inflar o preço de ações configura manipulação de mercado. A prática afeta as condições de oferta e demanda, justificando a imposição de sanção administrativa.
Com base neste entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a um recurso da Comissão de Valores Mobiliários e restabeleceu uma multa de R$ 400 mil aplicada ao dono de um blog sobre investimentos, hoje desativado, por manipulação de mercado.
Segundo CVM, blog exagerava informações para inflar preço dos papéis
O litígio teve origem quando a autarquia instaurou um processo administrativo sancionador para apurar a manipulação de preços das ações da empresa RJCP Equity. Segundo as investigações, o acionista controlador da empresa orquestrou um amplo esquema para iludir o mercado.
As irregularidades, segundo a CVM, envolviam o aumento de capital da companhia baseado em imóveis superavaliados na cidade de Candeias (BA) e a divulgação constante de fatos relevantes anunciando projetos de investimento irreais ou exagerados com outras empresas. Além disso, segundo os autos, o controlador atrasava de forma intencional a comunicação ao público quando essas negociações fracassavam.
Segundo a CVM, o blogueiro atuou em conluio com o empresário. Contratado informalmente como assessor de imprensa e remunerado com ações da própria RJCP Equity, ele usou o site para fazer publicações eufóricas e divulgar informações privilegiadas para o público, como a suposta abertura de um escritório da companhia em Londres.
O objetivo, de acordo com a ação, era inflacionar os papéis e atrair compradores. Na sequência, tanto o controlador quanto o investidor vendiam os seus ativos na bolsa de valores, auferindo lucros ilícitos.
Ao ser multado pela CVM, o blogueiro acionou a Justiça comum contra a autarquia para pedir a nulidade da penalidade. Ele argumentou que as suas operações de compra e venda eram normais e que os comentários publicados se baseavam em informações públicas e em sua própria análise.
O autor apresentou uma perícia judicial para demonstrar que as suas transações representaram menos de 2% do total negociado com a ação, o que seria insuficiente para alterar a cotação de mercado.
O juízo de primeira instância anulou a multa por questões procedimentais. A CVM, então, recorreu ao TRF-2, sustentando que o volume financeiro não era o único fator da infração, mas sim a conduta enganosa nas redes sociais.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, deu razão à CVM. O magistrado explicou que a perícia judicial apresentada pelo autor partiu de premissas distintas das que fundamentaram a punição administrativa.
O desembargador apontou que a infração, proibida pela Instrução CVM 08/1979 (atualizada pela Resolução CVM 62/2022), não exige a demonstração de um grande volume de negociações, pois a manipulação ocorreu também pela divulgação de dados enganosos capazes de influenciar artificialmente as condições de negociação.
O julgador destacou que o processo demonstrou o conluio entre o investidor e o acionista controlador da companhia. O autor vendia as ações com lucro logo após recebê-las, operando de forma contrária ao cenário positivo que sugeria aos seus leitores para estimular a compra dos papéis.
“Portanto, ainda que a perícia judicial tenha destacado que as operações representaram parcela reduzida do volume negociado, tal constatação não afasta, por si só, a possibilidade de manipulação de mercado por meio da indução de investidores a negociar determinado ativo, circunstância que constituiu o núcleo da acusação formulada pela área técnica da CVM”, avaliou o relator.
Fonte: Conjur
