Justiça tributária não é apenas limite ao Fisco
13 de abril de 2026Falência a pedido da Fazenda Pública
13 de abril de 2026Quando a Lei nº 14.133/2021 foi publicada, a expectativa em torno dela era compreensivelmente alta, assim como era alto o receio de sua aplicação depois de três décadas sob a batuta da Lei nº 8.666/93. Para quem, como eu, estava otimista com a novidade, a ambição estava em empurrar a contratação pública no Brasil para outro patamar, com mais planejamento, mais racionalidade, mais transparência e mais atenção à complexidade cada vez maior dos objetos contratados.
Cinco anos se passaram e concluo que a lei representou, e ainda representa, um avanço importante, mas que por si não produz transformação prática. Ela melhorou o desenho jurídico da contratação, incorporou textos esparsos setoriais e jurisprudência do TCU e ousou em buscar soluções para temas sem tratamento legal. Ampliou o espaço do planejamento, reforçou a fase preparatória, valorizou a gestão de riscos, fortaleceu a governança, deu mais força ao ambiente eletrônico e reuniu instrumentos mais adaptados a contratações complexas e a mercados menos padronizados.
Infelizmente, o texto normativo não executa contrato, não corrige estudo técnico e não ensina o gestor a usar as ferramentas que o ordenamento lhe oferece. Sem disposição institucional para abandonar velhos hábitos e usar o repertório mais moderno, continuaremos pilotando uma Ferrari a 40 quilômetro por hora. Precisamos mudar a cultura, amadurecer as instituições e formar melhor quem atua no processo, com pitadas de ousadia.
O Acórdão nº 53/2025-Plenário, do TCU, é importante justamente porque lança luzes nessa realidade: a nova lei foi absorvida formalmente, mas sua aplicação concreta continua marcada por vícios operacionais, baixa qualidade da informação e pouca utilização de instrumentos que poderiam tornar a contratação pública mais inteligente e mais eficiente.
Primeiro, ele traz um dado relevante sobre como a transição entre as leis ocorreu, percebendo que o salto de utilização da Lei nº 14.133/21 ficou fortemente concentrado no primeiro semestre de 2024, quando o PNCP registrou 536.193 contratações e recebeu 13.189 novas unidades gestoras, em crescimento de 169% em relação ao semestre anterior, comprovando o óbvio: a janela de adaptação dada pelo legislador foi subaproveitada, tendo a administração ingressado mais intensamente no novo regime quando ele se tornou obrigatório.
E de forma alarmante, o acórdão constata que 86,4% dos registros no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) apresentavam ao menos uma falha ou inconsistência no período analisado, segundo a metodologia adotada pelo TCU, e isso acontece logo com o PNCP que deveria funcionar como base de transparência, fonte de consulta para o mercado e ferramenta de controle. De que vale sua existência se os dados que o alimentam não são confiáveis?
No período examinado, elas corresponderam a 72,9% do total de contratações registrado e, apesar de não se poder lhe impor a pecha de irregular, a questão está em perceber que a excepcionalidade é quase a regra e pode ter origem na falta de incorporação da lógica do planejamento ou do pouco uso dos instrumentos que a nova lei procurou fortalecer.
Aliás, nesse sentido, o acórdão também atestou a baixa utilização dos procedimentos auxiliares e de outros mecanismos que a lei oferece à administração para melhorar a contratação. Tem-se cumprido a formalidade, mas não se incorporou o espírito da lei, que exige mais reflexão na fase preparatória, mais capacidade de conversa com o mercado, mais conhecimento sobre o objeto, e mais coragem para sair do roteiro mecânico.
A verdade é que a nova lei, e o ordenamento jurídico-administrativo moderno como um todo, não tem mais espaço para o gestor que preenche itens em formulários ou repete modelos. Precisamos, com certa urgência, mudar a cultura. O desafio dos próximos anos é menos legislativo e mais institucional, para criarmos condições de que os instrumentos que a lei já oferece sejam aplicados com naturalidade, o que exige capacitação desapegada de formalismos, integração entre áreas técnicas, jurídicas e de controle, e melhoria da qualidade dos dados. E precisamos mudar a mentalidade, inclusive dos órgãos de controle, para que a inovação não seja encarada como algo suspeito, mas sim como expressão de uma boa administração.
O gestor não deve ser ousado para posar de moderno, ele precisa ser ousado porque os problemas atuais só se resolvem com soluções menos convencionais, o que nem pressupõe serem juridicamente insustentáveis ou tecnicamente injustificáveis.
Por tudo isso e apesar de tudo isso, nos seus cinco anos, a Lei nº 14.133/21 tem seus méritos. Ela oferece boas ferramentas para o trabalho de quem se dispõe a usá-las e nosso desafio agora é modernizar o comportamento administrativo. Ousadia com responsabilidade deve ser o mote daqui em diante para transformar essa obra inacabada em um belo edifício no universo da contratação pública brasileira.
Fonte: Conjur
