TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JMS
Nº 70025816828
2008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a compensação de crédito de precatório vencido e não pago do IPERGS com débitos face ao Estado. Também, os créditos não precisam ser de mesma natureza, pois isso não consta no art. 170 do CTN, tendo em vista reza sobre créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Outrossim, restou demonstrada a efetiva habilitação do cesionário na execução, sendo capaz de aferir a real propriedade do direito de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil, uma vez que deferida pelo juiz a habilitação, fl. 63 dos autos.
Por maioria, vencido o Relator, apelo provido.