1. Esta Corte consolidou o entendimento de que \”nas questões atinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62 e legislação posterior, a contagem do prazo prescricional o prazo prescricional tem seu início a partir de 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte\” (AGREsp 587.450/SC, Rel.Min. Francisco Falcão, DJU de 17.05.04).
2. É devida a correção monetária plena dos valores restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).
3. Os juros moratórios são devidos à base de 6% ao ano nos cálculos da correção monetária, a ser devolvida ao contribuinte, incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Precedentes.
4. Falta interesse de agir da Eletrobrás no tocante ao pedido de afastamento da aplicação da taxa SELIC, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência.
5. É cabível a inclusão da taxa SELIC, a partir de 1º.01.96, nos cálculos da correção monetária, a ser devolvida ao contribuinte, incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Precedentes.
6. Recurso especial da Centrais Elétricas Brasileiras S.A-Eletrobrás improvido e recurso interposto por Buddemeyer S/A provido. (STJ – RESP 614325 – PROC 200302238696-SC – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 27.09.2004, p. 341)
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que \”nas questões atinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62 e legislação posterior, a contagem do prazo prescricional o prazo prescricional tem seu início a partir de 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte\” (AGREsp 587.450/SC, Rel.Min. Francisco Falcão, DJU de 17.05.04).
2. É devida a correção monetária plena dos valores restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).
3. Os juros moratórios são devidos à base de 6% ao ano nos cálculos da correção monetária, a ser devolvida ao contribuinte, incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Precedentes.
4. Falta interesse de agir da Eletrobrás no tocante ao pedido de afastamento da aplicação da taxa SELIC, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência.
5. É cabível a inclusão da taxa SELIC, a partir de 1º.01.96, nos cálculos da correção monetária, a ser devolvida ao contribuinte, incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Precedentes.
6. Recurso especial da Centrais Elétricas Brasileiras S.A-Eletrobrás improvido e recurso interposto por Buddemeyer S/A provido. (STJ – RESP 614325 – PROC 200302238696-SC – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 27.09.2004, p. 341)