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18 de abril de 2024No presente Mandado de Segurança, o Impetrante objetivava o prosseguimento de recurso voluntário, com a aceitação de arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal, correspondente a 30% (trinta por cento) do débito lançado.
Para tanto, além de alegar a inconstitucionalidade da exigência de tal depósito, o impetrante também pediu pela insubsistência da decisão ora agravada, ante as decisões recentemente proferidas pelo STF neste mesmo sentido.
Em seu voto, o Ministro e Relator do presente Agravo de Instrumento fundamenta sua decisão ante o entendimento pacificado do STF acerca do assunto, colacionando a decisão que segue:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Depósito prévio. Recurso Administrativo.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do depósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário.
2. Agravo Regimental a que se dá provimento.
(STF – RE-AGR 396059/RJ – Min. Eros Grau – Jul. em 10/04/2007)
Diante disto, o Ministro lançou sua decisão, in verbis:
Desta feita, ante tal decisão, de modo a adotar a orientação da Suprema Corte, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o meu voto.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Esta é mais uma decisão que beneficia a todos os contribuintes que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.