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28 de fevereiro de 2024O Desembargador Lazarano Neto, relator da Sexta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira.
A Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, representando a empresa Ouro Fino Industria e Comercio Ltda, interpôs o agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que havia determinando penhora “on line” de valores das contas bancárias da empresa, obtendo assim o efeito suspensivo do recurso, que objetivava afastar os efeitos da decisão recorrida até seu julgamento.
Nas razões do agravo de instrumento, o Escritório fundamentou que na execução não ocorreu o prévio e necessário esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta a legalidade da constrição “on line” dos ativos financeiros da empresa contribuinte.
Importante ressaltar, o brilhantismo da fundamentação no voto do relator, no que tange a invasão patrimonial requerida pela União Federal, visto que não houve o esgotamento de todas as diligências para busca de bens da empresa, considerando que a penhora “on line” é medida excepcional, não sendo admitida antes de se esgotar todos os procedimentos menos gravosos. Por fim, o desembargador concluiu estarem preenchidos os requisitos para concessão do Efeito Suspensivo do Agravo, por conseqüência suspendendo o gravame do bloqueio de conta da empresa.
Vislumbramos o entendimento do relator, transcrevendo seu voto:
“(…) a jurisprudência tem admitido excepcionalmente a penhora sobre os ativos depositados junto as instituições financeiras, somente diante da demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para a localização de outros bens penhoráveis em nome da executada.(…) ”.
Nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil não é autorizado o bloqueio imediato de ativos financeiros, sendo necessários a demonstração de que a exeqüente diligenciou a fim de localizar outros bens para servir como garantia do juízo, segundo o entendimento do Desembargador.
No que tange aplicação do art. 11 da Lei 6.830/80 que determina a ordem estabelecida para bens penhoráveis, essa ordem é relativa, devendo ser interpretada de acordo com o disposto na Constituição Federal e Código de Processo Civil
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento do nobre Desembargador, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, visando afastar os efeitos da decisão de primeiro grau, o qual havia determinado penhora “on line” dos valores das contas da empresa, visto que a Fazenda Nacional não comprovou a realização das diligências necessárias para obter informações sobre outros bens da empresa. Diante disso, restou preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo do recurso interposto, seguindo o entendimento no nobre relator de que o Sistema BacenJud deve ser utilizado como medida excepcional.
Dra. Fernanda Duarte