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28 de fevereiro de 2024O Relator da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acolhe pedido de liminar constante em Agravo de Instrumento interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S e suspende execução fiscal para vedar a prática dos leilões já designados, advindos de penhora existente.
O advogado de defesa sustentou que o Juízo perante o qual tramita a execução fiscal é incompetente para a análise do feito, vez que havia conexão entre esta Execução Fiscal com uma Ação Ordinária com outra Ação Consignatória anteriormente propostas pelo mesmo.
Alegou-se que, tendo em vista que a Ação Ordinária e a Ação Consignatória possuem identidade de partes, de causa de pedir e de objeto com a ação executiva, a sentença lançada naquelas alcançará efeito reflexo que determinará a anulação do próprio feito executivo.
Em sua decisão, o Relator do Agravo de Instrumento fundamenta seu posicionamento nos seguintes termos:
Examinando as razões trazidas pelo agravante, observo que, ao menos num juízo de cognição sumária, apresenta-se pertinente a tese jurídica deduzida, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, com a conseqüente suspensão da execução fiscal.
Ainda neste sentido, o Desembargador tece suas conclusões que o levaram a acatar o Agravo de Instrumento, suspendendo assim a Execução Fiscal em tela, conforme segue:
Embora sejam sustentáveis os fundamentos apresentados na decisão atacada, não posso deixar de considerar a força e plausividade dos argumentos veiculados na minuta do presente recurso, que indicaram de forma real e concreta o risco de decisões contraditórias em torno das exações discutidas.
De igual modo, está presente o periculum in mora, uma vez que é patente o risco de tumulto processual, caso não seja deferida a medida liminar para suspensão do feito executório, até que a questão seja melhor avaliada num juízo mais alargado.
Por fim, conclui pela suspensão da referida execução, conforme parte dispositiva da decisão, in verbis:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que seja suspensa a execução fiscal, vedando a prática de quaisquer atos expropriatórios, até decisão final deste agravo.
Portanto, através desta decisão, resta garantida ao contribuinte a plena manifestação de defesa perante o fisco, consagrando-se, mais uma vez, o Estado Democrático de Direito.