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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a exigibilidade dos débitos constantes no relatório de restrições por estar pendente a análise do recurso administrativo da Empresa, conforme apontado pelo advogado Édison Freitas de Siqueira no recurso nº 2005.01.00.069461-6.
A Empresa comprovou que fez um Pedido de Compensação Administrativa e sustentou o advogado Édison Freitas de Siqueira os débitos devem ser extintos, respeitando a lei que não foi cumprida.
Assim, restou definido no acórdão final da decisão:
“O entendimento deste Tribunal é de que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito. Os acórdãos, cujas ementas transcrevo, traduzem esse entendimento.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CND. CRÉDITO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Merece prestígio a decisão que deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que expeça certidão positiva, com efeito de negativa, em favor da agravada quando há prova de que o crédito tributário encontra-se pendente de pagamento ou recurso voluntário (art. 151, III, do CTN).
2. Agravo improvido. (AG 2001.01.00.035192-7/MG, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ, de 06/03/2002).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DÉBITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO ADMINISTRATIVO.CTN, ART. 151, III. CERTIDÃO. FORNECIMENTO. CTN, ART. 206.
1. Encontrando-se o débito com exigibilidade suspensa, em virtude de recurso administrativo interposto (CTN, art. 151, III), ainda não decidido, tem o devedor direito ao fornecimento de certidão positiva, com efeito de NEGATIVA, conforme previsto no art. 206 do CTN.
2. Contudo, expedida CND, surtindo os efeitos e sem renovação de pedido de outras, não há razão de se emitir a CPN (Certidão Positiva, com efeito de Negativa), em substituição.
3. Apelação e remessa oficial improvidas”. (AMS 1997.01.00.045346-6/MG, Rel. Convocado Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ, de 16/07/2001).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos arrolados no relatório de restrição da empresa, objeto de declaração de compensação, enquanto pendente de análise o recurso administrativo.”