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28 de fevereiro de 2024O Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, autorizou que contribuinte com débitos perante a Fazenda Estadual imprima talonários fiscais. A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 914.726 de relatoria do Ministro Francisco Falcão.
A decisão em questão funda-se na ilegalidade da condição imposta pela Fazenda Estadual aos contribuintes segundo a qual apenas é autorizada a emissão de documentos fiscais mediante a comprovação de adimplemento dos débitos tributários. Tal exigência constitui meio indireto e ilegal de coação ao pagamento dos tributos. Em que pese seja da essência dos atos administrativos a auto-executoriedade, a prática de alguns atos, como aquele de cobrança dos créditos tributários, exige a intervenção do Poder Judiciário. Da mesma forma que os demais credores, a Fazenda Estadual deve utilizar meios legais de cobrança, ressalvados todos os privilégios que a lei já lhe confere para exigir o cumprimento das obrigações de seus devedores.
Além de sua patente ilegalidade, o condicionamento da impressão de talonários de notas fiscais ao pagamento dos tributos impede o exercício regular das atividades profissionais da empresa. A livre circulação de mercadorias é pressuposto básico do desenvolvimento de qualquer atividade empresarial, de sorte que limitar a sua realização proibindo a emissão de documentos fiscais, consiste, em última instância, em extingui-la. Segundo mencionado pelo Relator, Ministro Francisco Falcão: “Com efeito, entendo que tal recusa não pode prosperar, eis que, como salientado pela Corte a quo, tal medida, em última análise, agride o livre exercício da atividade da recorrida, isto é, da mercancia. Certo é que, em verdade, busca o ente estadual, ao adotar tal procedimento, compelir o contribuinte a pagar a exação inadimplida, o que, claramente, não pode ser a via correta”.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira