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27 de fevereiro de 2025A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer tese sobre como calcular os honorários de sucumbência nas ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O colegiado afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Houve ainda a determinação de suspensão dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
A grande questão a ser decidida é a base de cálculo: se ela é o valor atribuído à causa pelo autor, o valor do medicamento ou tratamento requerido ou se há ausência de valores a serem considerados.
A jurisprudência nas turmas de Direito Público do STJ vem variando de posição. Quando se entende que há valor econômico na causa — como o custo do remédio —, aplica-se o artigo 85, parágrafo 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, os honorários a serem pagos ao advogado da parte vencedora são calculados em percentuais pré-fixados sobre o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Essa é a posição defendida pelos advogados dos particulares.
A outra linha possível é entender que não há proveito econômico, pois esse tipo de ação busca impor ao ente público uma obrigação de fazer — fornecer o tratamento ou medicamento no SUS —, e não o pagamento do serviço.
Nesse caso, caberia o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que prevê arbitramento de honorários pelo critério da equidade. Nele, o juiz considera elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, trata-se de controvérsia que tem se repetido em número considerável. O tema tanto é repetitivo que foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
A corte estadual concluiu que a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou o valor atualizado atribuído à causa.
Houve interposição de recurso especial, mas ele não está entre os afetados pela 1ª Seção porque o IRDR foi julgado em abstrato, sem nenhum processo vinculado. Nesses casos, o STJ não admite REsp por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.
Fonte: Conjur