Denúncia espontânea é tema de súmula
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15 de setembro de 2008O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A decisão foi tomada pela corte ao rejeitar um recurso da operadora Brasil Telecom que pretendia permitir a cobrança.
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. No pedido, a empresa de telefonia tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão.
E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.
\”Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa.
Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa\”, afirmou. Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é \”prática abusiva\”, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da \”fraqueza ou ignorância do consumidor\”.
Segundo ele, as empresas usam a técnica do \”se colar, colou\”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Para o ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.