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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2011 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Interventores da Fifa ensinam o jogo da Administração Pública aos brasileiros
Contrariamente ao sentimento de felicidade que nos causa a expressão “pra frente Brasil”, que há décadas é lema do nosso futebol, em tempos de copa do mundo, percebemos a necessidade de que tal se realize em território brasileiro, para que vejamos nossos governantes efetivamente atentos as necessidades do nosso país quanto a realização de obras públicas para o desenvolvimento nacional.
Em países como os EUA, França, Japão/Coréia do Sul, Alemanha e mesmo a África do Sul, a FIFA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DO FUTEBOL exigiu que estes países construíssem e/ou remodelassem seus estádios de futebol. Nno Brasil, a FIFA viu-se obrigada a reunir-se com as autoridades “responsáveis” pela administração pública federal, estadual e municipal - do norte ao sul do Brasil - para definir o que é necessário e indispensável, para que as Cidades e Estados sedes da Copa de 2014, realizem a construção de vias de acesso trafegáveis, hospitais, hotéis, metrôs, pontes e, até, trem bala, para que, o povo brasileiro e as pessoas dos demais países que visitarão o Brasil durante a competição mundial, possam ter acesso, com segurança aos já existentes campos de futebol.
Não por outro motivo, que os repórteres brasileiros designados a cobrir a Copa do Mundo da África do Sul, já em suas primeiras matérias televisionadas ao vivo, demonstraram espanto, em rede nacional, ao trafegarem 1.400 km na principal estrada daquele país, sem encontrar um único buraco.
Afinal de contas, na África ter contato com a vida selvagem animal é tão normal como cair em centenas de buracos da BR 101, que liga a região sul do Brasil ao centro do país, estrada que leva quase 20 anos em obras para realizar a duplicação de um trecho não maior que 500 km.
A FIFA exigiu que na cidade de Porto Alegre, os administradores públicos liberem verbas para a construção do primeiro trecho de metrô, da conclusão da obra para o aumento da pista do Aeroporto Internacional, além da duplicação e construção de avenidas. Em Belo Horizonte, foi exigida a realização da duplicação das Av. Dom Pedro I e Antônio Carlos, a construção de alguns viadutos e até implantação e revitalização da linha verde e do anel viário. Em Cuiabá, solicitaram a implantação de cinco novas avenidas, duplicadas ou prolongadas para facilitar o acesso ao estádio, afora os investimentos nos setores hoteleiro e de saúde, e a conclusão do terminal internacional de passageiros do Aeroporto Marechal Rondon. Em Fortaleza, longe da realidade dos países que antecederam o Brasil, para que se tenha um padrão aceitável em termos de mobilidade pública para receber o evento, o desafio é construir o Metrofor, o Transfor, a criação de corredores de transportes públicos e obras de melhorias nas vias e áreas urbanas. Em São Paulo, Brasília e Curitiba, não é diferente, os fiscais/interventores da FIFA, surpresos com a nossa total falta de infraestrutura, exigiram que sejam realizadas obras que há muito nossos governantes já deviam ter realizado. Não podia ser diferente, pois nossos homens públicos recebem e arrecadam da população e empresas atuantes no Brasil mais de 800 bilhões de dólares ao ano, exatamente para tornar nosso país, estados e cidades locais seguros, com saúde, vias trafegáveis e serviços públicos que garantam dignidade compatível com os resultados econômicos sistematicamente alardeados na mídia internacional.
É uma ironia que os fiscais/interventores da FIFA, em sua maioria estrangeiros, ligados exclusivamente aos interesses do futebol, tenham um poder maior que os brasileiros e possam vir ao Brasil determinar e exigir obras públicas, que já deveriam estar concluídas e realizadas como “meta e obrigação de governo” e não como “meta da Copa e exigência da FIFA”.
Como só agora existem recursos? Como só agora o BNDES tem capital para financiar obras? Como só agora nossos políticos conseguem sentar a mesa e “descobrirem o Brasil”. A FIFA até parece nosso Pedro Álvares Cabral.
Somos 26 estados e um Distrito Federal, quase duzentos milhões de habitantes, temos a AMBEV, OI-BRASIL TELECOM, BANCO DO BRASIL, BANCO ITAÚ/UNIBANCO, VALE, PETROBRAS, ELETROBRAS, EMBRAER, JBS FRIBOI e GERDAU, entre outras empresas que são consideradas as maiores do mundos em seus segmentos e não temos dignidade de exigirmos de nossos políticos que nos devolvam um grande BRASIL, parecido com a nossa seleção de futebol! É preciso que a FIFA venha em nosso território nos acordar, só porque somos o país do futebol?
– Se puder! Segura esta, Tafarel? Ou quem sabe devamos convidar o Dr. João Havelange, aposentado da FIFA, para ser candidato único a vice-presidente da república de todos os nossos candidatos?
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VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
