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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender
Alteração no Código de Processo Civil afeta as normas que regem o Agravo de Instrumento
A mais recente alteração na legislação processual civil surgiu por iniciativa da Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei número 192/2009, sendo aprovado sem emendas e remetido, posteriormente, por meio do processo legislativo, ao Senado Federal onde foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça que, após aprovar o texto, deliberou a matéria em plenário, sobrevindo a sua aceitação sem emendas.
Portanto, como o noticiado projeto de lei não recebeu nenhum veto das casas legislativas por onde tramitou, o mesmo foi encaminhado ao Presidente da República para sansão, transformando-se na Lei número 12.322, de 09 de setembro de 2010, a qual surge como mais uma das substanciais alterações no Código de Processo Civil, uma vez que visa atribuir celeridade ao processo.
Dentre a mais profunda alteração trazida pela Lei número 12.322/10, encontra-se a forma de instrumentalização do agravo quando negado seguimento, pelos tribunais estaduais e federais, no respectivo juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Porém a indigitada norma também passa a regulamentar, de maneira antagônica ao modo tradicional, acerca da execução provisória da sentença.
Até a promulgação da Lei número 12.322/10, tinha-se como praxe a necessidade de o advogado fazer cópia de documentos indispensáveis e declará-los como autênticos sob sua responsabilidade. Hoje, para formação do agravo de instrumento é necessário, cópia da procuração outorgada pelas partes, do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, além de outras peças fundamentais para a compreensão do feito. Deste modo, o processo principal retornava à origem e ficava sobrestado até que os tribunais superiores recebessem o instrumento do agravo e o julgassem. Nesta antiga situação, permitia-se a execução provisória da sentença nos autos principais, mesmo que pendente de julgamento o agravo de instrumento.
Todavia, com a alteração processual trazida pela Lei número 11.322/10, o advogado não mais precisa fazer cópias do processo principal e autenticá-las para instrumentalizar o agravo dirigido aos tribunais superiores, pois com a redação da nova lei, os autos principais é que serão remetidos aos tribunais superiores. As cópias apenas serão necessárias se o advogado desejar executar provisoriamente a sentença.
Ou seja, a Lei número 11.322/10 inverteu a forma de procedimento do agravo que nega seguimento de recurso especial e/ou extraordinário aos tribunais superiores com o procedimento até então adotado no que diz respeito à execução provisória. Tal medida foi criada pelo legislador com o intuito de atribuir maior celeridade ao processo e prestigiar ao advogado o papel dele próprio poder declarar autêntica as cópias que irão instruir a execução provisória.
Por derradeiro, verifica-se que o intuito de dispensar as cópias autenticadas por tabelião, pois agora é o advogado quem também pode fazê-las no processo, está sendo repetido no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei 11.322/10 determina alteração no que diz respeito à instrumentalidade dos embargos à execução, cuja tramitação deverá estar acompanhado das peças processuais mais relevantes. Trata-se, pois, de lei processual que visa prestigiar a atuação do advogado e a minimizar o tempo de trâmite do processo.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
